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FALK NEWS - Justiça manda apagar reportagens sobre imóveis dos Bolsonaros

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Reportagens sobre o tema, além de postagens nas redes sociais foram retirados do ar; UOL diz que vai recorrer à decisão

 

O desembargador Demetrius Cavalcanti, do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), determinou que o portal de notícias UOL retire do ar reportagens envolvendo a compra de pelo menos 51 imóveis pela família do presidente Jair Bolsonaro (PL) que teriam sido pagos total ou parcialmente com dinheiro em espécie.

​​​​​​A decisão atende pedido do senador Flávio Bolsonaro e atinge duas reportagens sobre o assunto, além das publicações nas redes sociais sobre o conteúdo. O portal afirmou que cumpriu a decisão, mas vai recorrer.

A 1ª reportagem foi publicada em 30 de agosto e fala de transações de R$ 13,5 milhões que teriam sido total ou parcialmente feitas com dinheiro em espécie desde os anos 90. O 2º material, de 9 de setembro, é sobre o uso suposto de dinheiro vivo nas 51 transações detalhadas na 1ª reportagem. O portal levantou registros em cartórios de negociações feitas pelo chefe do Executivo, pelos filhos do presidente e outros integrantes da família Bolsonaro.

O senador Flávio Bolsonaro havia entrado com uma queixa-crime contra os jornalistas Juliana Dal Piva e Thiago Lana, autores das reportagens. O filho do presidente acusou os jornalistas de calúnia e difamação e pediu uma indenização de R$ 50.000 por danos morais.

Em 1ª Instância, o juiz Aimar Neres de Matos, da 4ª Vara Criminal de Brasília, havia negado o pedido de liminar (decisão provisória) de Flávio para retirar as reportagens do ar. 

“Em vista da aparente colisão de direitos fundamentais objeto do entrevero em tela, de um lado, o direito a livre manifestação do pensamento e o direito ao acesso à informação e, de outro lado, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem, seria demasiado precoce concluir, desde já, pela probabilidade do direito, sem que todas as partes sejam ouvidas e haja o adequado cotejo das versões”, disse o juiz, em decisão de 2ª feira (19.set). 

“Ademais, a referida matéria jornalística foi publicada, dia 30.8.2022, fato que evidencia haver transcorrido relativo período de tempo entre a data da publicação e o requerimento da tutela de urgência, de modo que se conclui não ter sido bem delineado pelo requerente em que consiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

(Poder360)


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