Desembargador Gilberto Barbosa nega pedido de Fernando Máximo e mantém bloqueio nas contas do secretário de Saúde de Rondônia



Decisão combatida pelo gestor também restringiu patrimônio financeiro de dois ex-secretários de Saúde. Entenda

Porto Velho, RO – O desembargador Gilberto Barbosa, atuando pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), manteve o bloqueio judicial nas contas do atual secretário de Saúde, o médico Fernando Rodrigues Máximo. Máximo se tornou titular da pasta a partir da posse do governador Coronel Marcos Rocha (PSL). A decisão de Barbosa foi tomada na última terça-feira (16).

Entenda

No dia 1º de julho, o juiz de Direito Edilson Neuhaus, da 4ª Vara Cível de Ariquemes, proferiu decisão liminar determinando o bloqueio de valores nas contas de Máximo, Williames Pimentel de Oliveira, Luís Eduardo Maiorquin, além de Marcelo Brasil da Silva, Álvaro Lazaretti e Maíra de Oliveira Nery.

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Pimentel e Maiorquin também ocuparam o posto de secretário de Saúde do Estado, respectivamente nas gestões Confúcio Moura (MDB) e Daniel Pereira (PSB).

A liminar concedida por Neuhaus está vinculada à ação civil pública patrocinada pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) contra o sexteto.

O promotor responsável informou ao Judiciário supostas práticas de condutas que importam em improbidade administrativa, “com efetiva lesão ao erário e violação de princípios da administração”. Além disso, o MP/RO imputa aos demandados a “afronta ao princípio da juridicidade, diante do descumprimento doloso de ordem judicial quanto à disponibilização de medicamentos adequados ao tratamento médico de paciente”.

A paciente em questão é portadora de epilepsia refratária generalizada de difícil controle “com comprometimento metal”.

De acordo com as alegações da instituição de fiscalização, a mãe da paciente em questão procurou a Delegacia Regional de Saúde para pleitear a disponibilização dos medicamentos à sua filha, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), “obtendo a informação de que estes [fármacos] não mais faziam arte do protocolo instituído pelo Ministério da Saúde”. Portanto, a mãe ajuizou ação para obrigar o Estado a fornecê-los.

Desde o ano de 2012, segue o MP/RO, “os réus somente cumprem a obrigação, após intimações judiciais e bloqueio de valores, sem apresentar qualquer justificativa para tamanha omissão, que afronta os direitos básicos da paciente L.”.

Por conta disso, a Promotoria responsável requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos em valor equivalente ao dano causado, atualizado monetariamente, qual seja, R$ 34.719,42.

Edilson Neuhaus dissertou à ocasião: “Compulsando os documentos que instruem a inicial verificam-se presentes os pressupostos que autorizam o deferimento parcial da liminar pleiteada, vez que há flagrante descumprimento de ordem judicial, o que ofende gravemente a estrutura judiciária, caracterizando a desídia dos gestores públicos, restando presente a plausibilidade do direito invocado”.

O magistrado destacou que fora apurado que desde o ano de 2012 a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de L., portadora de patologia incurável, somente são fornecidos após intimações e bloqueios judiciais.

“Ademais, o descumprimento de uma ordem judicial caracteriza uma grave ilegalidade administrativa, passível de configuração de improbidade”, arrematou.

No recurso, Fernando Máximo alegou, entre outros pontos, que assumiu o cargo em janeiro deste ano e “nunca recebeu intimação pessoal para entregar os fármacos postulados”.

Ele destacou que sua inclusão no polo passivo da ação, ou seja, o fato de figurar como réu na ação civil púbica, ocorreu, unicamente, “por substituir o antigo gestor da pasta”.

Máximo pontuou, por fim, que a privação de bens, sem individualização do ato ímprobo na ação e sem provas de que se recusou a entregar os medicamentos postulados, “malfere o devido processo legal, pois não pode ser responsabilizado por ato do seu antecessor”.

O desembargador Gilberto Barbosa não acatou a argumentação e entende que o bloqueio nas contas de Máximo deve permanecer incólume por ora.

“Da análise do processo, ao menos neste exame superficial, não verifico pressupostos a indicar seja deferido o pretendido efeito suspensivo”.

Barbosa entende que, apesar das alegações do secretário de Saúde, “[ele] não trouxe, como indispensável, prova do alegado, tampouco não há comprovação de que não tenha participado do ato que lhe é imputado”.

“Impõe-se, observar que, com a inicial da ação civil pública, narra o Ministério Público que a inércia do Estado, no que se refere à descumprimento à determinações judiciais, no caso posto para exame, se estendeu entre 2011 e 2019, destacando pratica reiterada no sentido de que, para satisfazer a decisão de entregar do medicamento, sempre se fez necessário sequestro de dinheiro público”, concluiu o membro do TJ/RO.

 


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