No julgamento do caso, o Desembargador Mori analisou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Paulo Kiyochi Mori, proferiu uma decisão judicial destacando que o prazo de carência não pode prevalecer sobre a urgência. O caso em questão trata de um agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela UNIMED de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico contra uma decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que deferiu o pedido de tutela de urgência (liminar) formulado por um paciente, determinando a internação hospitalar de urgência por bronquiolite.
No julgamento do caso, o Desembargador Mori analisou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Após considerar os argumentos da UNIMED, o relator destacou que a cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde é legítima, porém deve ser temperada em situações excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, que coloque em risco a vida do paciente.
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Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de concessão de cobertura para casos de emergência ou urgência, mesmo durante o prazo de carência. Destacou-se que a finalidade maior do contrato de plano de saúde é garantir um eficiente amparo à saúde e à vida, e, portanto, em situações de risco iminente, o prazo de carência não pode ser obstáculo ao atendimento necessário.
No caso em questão, o Desembargador concluiu que a probabilidade do direito do paciente estava evidenciada, bem como o perigo de dano, considerando-se a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento. Além disso, ressaltou que a tutela de urgência é uma medida provisória e reversível, podendo ser revogada caso se conclua, no decorrer do processo, que a concessão da medida foi indevida.
Dessa forma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso interposto pela UNIMED, mantendo a decisão que determinou a internação imediata do paciente, ressaltando que o prazo de carência não pode prevalecer sobre a urgência em casos de risco à vida. A decisão destaca a importância de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e preservar os direitos à vida, saúde e dignidade da pessoa humana.
Rondônia Jurídico
