STF absolve sócio de empresa acusado de apropriação indébita por falta de depósito de faturamento em juízo
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Com base na decisão de que não há crime de apropriação indébita quando um sócio de empresa não deposita uma parcela do faturamento em juízo, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem nesta terça-feira (17/10). A decisão foi tomada em um processo de execução, e destacou-se que a conduta é considerada atípica.
No caso específico, a empresa foi condenada a destinar um montante de seu faturamento bruto para liquidar uma dívida. O sócio, designado como depositário judicial, tinha como função transferir esses valores ao juízo. Contudo, o mesmo não efetuou tal procedimento e foi condenado por apropriação indébita.
Mas afinal, o que é apropriação indébita?
Apropriação indébita é um crime que acontece quando alguém se apropria, para si ou para outrem, de algo móvel alheio de que tem a posse ou a detenção. No entanto, a Defensoria Pública da União (DPU), fez uma alegação em habeas corpus em nome do réu, defendendo que ele não cometeu tal delito. Segundo a DPU, a apropriação não foi de bem de terceiro, mas sim dele mesmo, da empresa da qual é sócio. Portanto, de acordo com a DPU, não houve crime.
Pareceres divergentes dos ministros do STF
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou para negar o habeas corpus e manter a condenação. Conforme o ministro, o sócio não assumiu a obrigação de depositar os valores como representante da empresa, mas sim como depositário judicial. Toffoli também assinalou que houve apropriação de algo de outrem, já que a parcela do faturamento da empresa estava destinada ao Judiciário.
No entanto, a divergência aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques prevaleceu, sendo seguida pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Nunes Marques argumentou que a determinação judicial destinada ao réu era a de reservar parcela do faturamento da empresa da qual é sócio e depositá-la em juízo. Para o ministro, o descumprimento dessa obrigação não configura apropriação indébita, já que o crime demanda que o bem apoderado seja de terceiro.
Últimas considerações sobre o caso
Os ministros Fachin e Gilmar Mendes concordaram com a visão de Nunes Marques. Fachin ressaltou que o fato do sócio não transferir a verba é uma conduta que atenta contra a dignidade da Justiça, mas não se trata de apropriação indébita. Já Gilmar citou um caso semelhante, HC 203.217, do qual foi relator na 2ª Turma do STF. Na ocasião, a decisão concluiu que “o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo ‘alheia'”.
Para fechar, vale destacar que o decano do STF, Gilmar Mendes, concluiu que não é justificável punir criminalmente o réu por deixar de depositar verba em juízo. Gilmar ainda pontuou que não é possível fazer interpretação extensiva do delito de apropriação indébita.
Fonte: Conjur
