Responsabilidade penal dos adolescentes infratores



Entenda quais são as consequências do ato infracional praticado por crianças e adolescentes

Para compreendermos a questão, necessitamos definir o que é imputabilidade. De acordo com Rogério Sanches Cunha (2013, p. 260), “imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal.” A contrario sensu é a inimputabilidade, isto é, a incapacidade de responsabilizar alguém criminalmente.

O art. 27 do Código Penal, dispõe que os menores de 18 anos são considerados inimputáveis, logo, não podem ser responsabilizados criminalmente. Todavia, os menores de 18 anos não estão completamente isentos de responsabilização.

Quando criança ou adolescente praticam fato definido como crime ou contravenção penal, estão sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual denomina referida conduta como ato infracional. Segundo Karyna Batista Sposato (2013, p. 40):

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A conduta praticada pelo adolescente somente se afigurará como ato infracional se, e somente se, contiver os mesmos aspectos definitórios da infração penal. Por conseguinte, o critério de identificação dos fatos de relevância infracional é a própria pena criminal, o que implica que a definição de ato infracional está inteiramente condicionada ao Princípio da Legalidade.

Assim sendo, o adolescente não poderá ser punido por conduta atípica, ou seja, que não esteja descrita como crime ou contravenção penal. No que concerne às crianças, compreendidas aquelas que possuem até 12 anos de idade incompletos, em caso de cometimento de ato infracional, serão aplicadas as seguintes medidas de proteção estabelecidas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) acolhimento institucional;

h) inclusão em programa de acolhimento familiar;

i) colocação em família substituta.

Por outro lado, aos adolescentes infratores são aplicadas medidas socioeducativas, dentre elas a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação, bem como determinados tipos de medidas de proteção. Sobre o assunto, Sposato (2013, p. 44) explica que:

Com todas as características de coerção penal, as medidas socioeducativas procuram evitar a prática de novos atos infracionais por adolescentes e, sobretudo, diminuir a vulnerabilidade do adolescente ao sistema de controle penal, por meio da oferta de um conjunto de serviços e políticas sociais.

Ao adolescente são assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa, de modo que poderá haver a produção de provas bem como a defesa por advogado. Dentre as medidas socioeducativas abordadas, é a internação a qual constituí medida privativa de liberdade, sendo esta a medida a qual nos alongaremos no presente artigo.

A internação constitui medida excepcional, sendo sua manutenção reavaliada no máximo a cada seis meses. Todavia, a lei impõe o limite máximo de três anos para a medida. De acordo com o art. 121§ 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, após atingido referido prazo, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

A medida de internação somente poderá ser aplicada quando:

a) tratar-se de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência a pessoa;

b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

c) por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

Sposato (2013, p. 76-77) preleciona que,

Não é a simples alusão à gravidade do ato praticado que determina a escolha da medida privativa de liberdade. A imposição da internação somente é admitida da conjunção de todos os elementos, e não somente da verificação se o ato é grave. Nessas situações, a internação é permitida, mas não obrigatória. Em outras, sequer seria admitida como resposta socioeducativa.

Portanto, a verificação da medida socioeducativa a ser aplicada é analisada conforme o caso concreto pelo magistrado. Ressalta-se ainda, que as garantias processuais do jovem, assemelha-se aos direitos aplicados aos adultos, com as peculiaridades inerentes à situação de inimputabilidade.

Fonte: Noticiastudoaqui.com



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