Justiça aplica multa de R$ 253 mil na ex-candidata a prefeito da Capital por 'derrame de santinhos'




A Justiça Eleitoral de Rondônia condenou Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes, candidata à Prefeitura de Porto Velho nas eleições de 2024, e o diretório municipal do partido União Brasil ao pagamento de multa no valor total de R$ 253 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme Ribeiro Baldan, da 6ª Zona Eleitoral, e diz respeito à prática de propaganda eleitoral irregular no dia do primeiro turno do pleito, em 6 de outubro de 2024. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

A representação foi movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou a realização de “derrame de santinhos” em 77 locais de votação ou vias próximas. A acusação foi fundamentada em relatório técnico elaborado pela equipe de fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), sob a Coordenação de Segurança das Eleições (COSE).

Segundo o documento apresentado, 18.684 santinhos foram recolhidos com o auxílio de 67 garis da prefeitura, seis servidores do TRE, 18 policiais militares e outros colaboradores. A ação abrangeu 80 locais de votação previamente mapeados pela fiscalização. O relatório técnico também trouxe registros fotográficos e vídeos da coleta, disponíveis em link inserido no processo.

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Na contestação, a defesa de Mariana Carvalho alegou que o MPE não comprovou que o material apreendido pertencia à candidata, mencionando a ausência de imagens que demonstrassem o número do CNPJ nos santinhos. Argumentou, ainda, que a conduta configuraria apenas uma infração com efeitos múltiplos, o que justificaria a aplicação de uma multa única e em valor mínimo.

O diretório municipal do União Brasil apresentou defesa semelhante, incluindo preliminar de perda de objeto, sob o argumento de que a conduta teria cessado com o fim das eleições. O juiz rejeitou a preliminar, afirmando que "o derramamento de santinhos é conduta que pode ser perfeitamente apurada após o pleito", conforme previsão expressa no § 8º-A do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Ao julgar o mérito, o magistrado considerou que os elementos constantes no processo confirmam a irregularidade da propaganda, com a caracterização da responsabilidade dos representados nos termos do § 8º do mesmo artigo da Resolução. “A inicial veio acompanhada de relatório técnico elaborado pela equipe de fiscalização do TRE/RO, revestido de fé pública, informando a individualização do material gráfico publicitário da candidata e do partido”, apontou o juiz Baldan.

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No total, os santinhos foram encontrados em 77 pontos distintos. As maiores concentrações foram registradas nas escolas Capitão Cláudio Manoel (1.113 unidades), Padrão Francisco Erse (835), São Marcelina (199) e Duque de Caxias (244), entre outras.

A sentença destaca que a legislação eleitoral não exige prévia notificação do candidato para a configuração da irregularidade. “O quantitativo de santinhos, bem como a ostensividade do material derramado, revelam a impossibilidade de os beneficiários não terem tido conhecimento da propaganda”, citou o magistrado, com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outros tribunais regionais eleitorais.

Quanto à dosimetria da penalidade, o juiz utilizou como parâmetro os termos firmados em audiência pública realizada em 25 de novembro de 2024, com participação do MPE e candidatos. A escala adotada estabelece: isenção para até 15 unidades, R$ 2.000 para 16 a 100 unidades, R$ 3.500 para 101 a 200 e R$ 5.000 para acima de 200 unidades.

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Aplicando os critérios, foram contabilizadas 9 infrações isentas, 18 punidas com R$ 2.000, 22 com R$ 3.500 e 28 com R$ 5.000, totalizando R$ 253 mil em multas.

O juiz Guilherme Baldan concluiu: “Julgo procedente a representação em desfavor de Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes e do Partido União Brasil, solidariamente, ante a expressiva quantidade de material de propaganda eleitoral espalhados no município de Porto Velho, em flagrante violação ao disposto nos artigos 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97”.

Após o trânsito em julgado, os representados terão o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da multa. Caso não ocorra, o Ministério Público será intimado para requerer providências cabíveis.
A decisão foi publicada eletronicamente As informações são do site Rondônia Dinâmica.




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