As sucessivas e preocupantes violações da Constituição Federal



Indignado com as constantes violações das normas jurídicas brasileiras, que acabaram por cunhar expressões até importadas (fake News) e que normalmente deveriam estar entre os operadores do direito, mas que transbordaram para o comum como “clichê institucional, legislador positivo, pernicioso atalho democrático, ativismo judicial dialógico, juízo garantista” e por óbvio,” insegurança jurídica”, sinto-me obrigado a aventurar por caminhos que pouco conheço, ancorado no conceito que democracia é regime político e estado democrático de direito é a união do tal regime com leis que garantem a dignidade e igualdade dos indivíduos.

Isto posto, me reporto ao artigo 1º da Carta Política do Brasil, que elenca os fundamentos da República ao dizer:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Estes, portanto, os alicerces – fundamentos - do Estado Democrático de Direito.

A seguir, no título II, artigo 5º da nossa Constituição, estão arrolados os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e, no Capítulo I os DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, o qual dispõe na cabeça (caput) o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Este artigo é complementado por 79 incisos, que especificam criteriosamente estes direitos fundamentais, que sendo protegidos como cláusulas pétreas no contexto da Carta Magna, garantidoras dos direitos ali enunciados.

As cláusulas pétreas são regras da Constituição Federal que não podem ser mudadas ou tiradas, nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Elas protegem a base da nossa democracia, os direitos do povo e a forma como o país funciona.

O que está escrito no texto original não pode ser apagado ou destruído, servindo de escudo contra abusos do poder.

O Brasil viu estarrecido outro desbordar da violência de um servidor público que, por indicação, ocupa um cargo em um dos poderes da república, extrapolando limites de sua competência e ferindo o artigo 5º inciso XIV da Constituição Federal, com o intuito sequer disfarçado de proteger um seu igual no STF, que fora denunciado por um jornalista, haja vista supostamente ter o seu colega incorrido em prática delituosa.

Creio que o espírito de corpo foi o mote para a violação e adotado por quem teria a obrigação de resguardar a Constituição, não lhe sendo permitido agir como sendo o próprio estado. Aliás, nem ele e nenhum outro servidor público.

O artigo 5º não é perfeito, mas é necessário e suficiente para os limites de civilidade e coexistência dos indivíduos.

Talvez só lhe faltem mecanismos para tornar os direitos efetivamente reais. Exemplifico, “todos são iguais perante a lei”, é lindo, perfeito e utópico, pois a tal igualdade jurídica não elimina em absoluto a desigualdade econômica, educacional ou social e, afirmo, que um direito é menos pleno quando duas pessoas formalmente iguais perante a norma possuem capacidades às vezes diametralmente opostas de exercê-lo.

Como a sociedade vive em constante transformação, chegamos ao ponto crucial: o artigo 5º foi gestado e parido em outra época, quando não havia redes sociais, IA, vigilância digital em massa e era impensável a existência de atividades econômicas baseadas em utilização de dados livre e disponibilizados no mundo da web.

Faltariam então as garantias mais explícitas sobre autonomia algorítmica e digital, ou decisões automatizadas, ou o controle efetivo sobre os dados e identidade digital como tenta fazer a nossa recente LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e aí nos deparamos com a inamovível imposição pétrea do artigo 5º, que impede total ou parcialmente sua remoção, mudança, alteração, pois que se assim não fosse estaria perigosamente aberta a porta ao arbítrio, ao autoritarismo e às violações constitucionais.

Infelizmente todo este rico aparato constitucional vem sendo solapado, como ocorreu na semana que passou, contra um jornalista do Maranhão, que apenas fez o que sua profissão ou atividade indicava fazer, escudado ao noticiar a ação irregular de um Ministro da corte maior do judiciário brasileiro, na garantia da preservação do sigilo da fonte, conforme preconiza o inciso XIV, do aqui comentado artigo 5º da CF, cuja leitura não comporta interpretações diletantes, autoritárias, oportunistas, casuísticas e, sobretudo, maldosamente corporativista.

A redação é de clareza solar:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

A igualdade perante a lei é fundamental, mas uma visão humanística mais completa, mais adequada aos novos tempos precisa enfatizar que o Estado não deve apenas não discriminar, mas combater as condições que tornam as liberdades e direitos individuais meras figuras de retórica.

E não falo de restrições aos direitos já dispostos pelo constituinte originário, mas de adequação aos novos tempos e às novas formas de convívio na sociedade.
É relevante lembrar que o artigo 5º nasceu com a ideia de proteger o cidadão contra uma nova ditadura militar, pois que a de 1964 recém fora sepultada.
O “inimigo a ser combatido” era uno.

Hoje países, corporações, grandes empresas, sindicatos e creiam até mesmo o crime organizado com seus interesses e interessados podem afetar a vida de pessoas, a liberdade, privacidade, informação e oportunidades.

Os mundos público e privado são como vasos comunicantes. Uma constituição moderna que se pretende humanista precisa olhar para todos lados para entender e agir com ambos e interagir com o indivíduo e, para isso, é preciso que as normas sejam estabelecidas no foro específico que é o Congresso Nacional.

Creio que de pouco adianta ter liberdade de expressão se a pessoa está excluída pela miséria, ou pela liberdade profissional, ou se não possui condições mínimas para desenvolver suas capacidades.

A liberdade humana precisa de um piso material para ser efetivamente liberdade e aqui, trago mais uma reflexão:
O artigo 5º seria melhor sendo maior?

Acho que é menos acrescentar incisos e mais adotar um princípio prático: todo direito fundamental deve existir e ter a efetiva proteção para ser exercido por todos, independentemente da condição econômica, social ou tecnológica o que reforça o paradoxo de ser extraordinário como declaração de valores e limitado na distância entre promessa constitucional e experiência concreta.

Por fim, duas inquirições para todos nós: “quais os incisos que ainda faltam no artigo 5º? ” e “por que direitos que já existem ainda não chegam igualmente a todos? ”

E o mais cabuloso, como admitir que membros seletos do mundo jurídico, alçados à condição de guardiões da Constituição, a desvirtuem e manipulem ao sabor de interesses nada republicanos, manipulando dispositivos ao sabor de conveniências de momento, obrigando-nos a concluir que a Carta Maior do Povo Brasileiro esteja sendo usada para encobrir falcatruas e proteger delinquentes, em típico agir mafioso????????






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