Se você quer matar alguém, o meio mais eficiente para consumar o crime não é usando um revólver ou uma arma de fogo. Monte no seu carro e atropele o desafeto.
Mesmo que você seja preso em flagrante, tenha matado outras pessoas e destruído outros carros pelo caminho, percorrido em alta velocidade e em estado de embriaguez evidente, seu crime será o de homicídio culposo, quando não há a intenção de matar quem você matou de fato.
O delegado encaminhará os autos do inquérito do flagrante com esse enquadramento. Por se tratar de homicídio culposo, o policial – que viu tudo diretamente ou viu através de testemunhas e outros elementos de prova – não poderá arbitrar fiança.
A tarefa ficará a cargo do juiz de direito, na audiência de custódia. Como ele se limitará a examinar se a prisão em flagrante está legal, cumpridas as formalidades processuais, ao arbitrar a fiança, o juiz expedirá o alvará de soltura para o criminoso responder ao processo em liberdade.
Dependendo do poder do flagrado, traduzido em dinheiro ou influência, a audiência de custódia será realizada rapidamente. Mesmo que o valor arbitrado para a fiança exceda o padrão, o homicida pagará o que lhe for cobrado e se comprometerá em seguir os procedimentos acautelatórios.
No final do dia, estará em sua casa, sem prisão domiciliar, sem tornozeleira eletrônica. As restrições à sua liberdade deverão durar, no máximo, um ano. Dependendo das circunstâncias, porém, ele estará ainda mais cedo de volta às ruas com sua muito bem disfarçada arma de morte.
Esta é a realidade brasileira. Em um país menos afeito à selvageria e sem qualquer condescendência para com os homicidas, o motorista embriagado, preso quando os corpos das duas vítimas fatais ainda não haviam enrijecido de todo, esparramados sobre a calçada, onde foram atingidos pelo bólido alucinado, sairia da cena do crime diretamente para a prisão.
O flagrante evoluiria imediatamente para a apreciação do mérito da questão. E mesmo que a fiança permitisse a libertação temporária, seu valor seria estratosférica, para ferir profundamente o bolso do criminoso, que seria banido da direção de qualquer veículo automotor.
O delegado Everaldo Dias Negrão Júnior, que prendeu, ontem, o empresário Giovanni Maiorana, o enquadrou no crime culposo, sem dolo, como manda o código de trânsito. Mas pediu a prisão preventiva, que só cabe para o crime doloso. O juiz, adstrito à letra da lei, revogou a prisão e mandou o criminoso para casa, com o pagamento da fiança.
Não pode examinar o mérito da questão, que ficará para a instrução normal do processo, entregue ao juiz competente. Mas o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o assistente de acusação podem pedir a conversão do crime de culposo para doloso e a prisão do criminoso.
Já a sociedade pode pressionar os legisladores a mudar imediatamente a lei para acabar com essa impunidade de assassinos ao volante.
LÚCIO FLÁVIO PINTO
Belém (PA)
NOTA
Embriagado, quinta-feira o empresário matou duas pessoas por atropelamento, em Belém.