Existe o direito de calar?
Desde que as sociedades se constituíram, foi necessário encontrar fórmulas de convivência que assegurassem, a um só tempo, a paz interna e a defesa contra ameaças externas. A primeira só pode ser alcançada quando os interesses coletivos prevalecem sobre os interesses individuais; e, se são democráticos os padrões de relacionamentos, a maioria prevalece sobre a minoria, sendo certa que esta não pode ser impedida de protestar, considerando que tal manifestação pode, inclusive, formar nova maioria, que, por sua vez, decidirá e imporá novos interesses.
É exatamente isso o que se tem visto pelos quatro cantos do Brasil, nos dias que antecedem a troca de comando no Palácio do Planalto. Compreendo e respeito aqueles que estão nas ruas protestando contra o resultado da eleição presidencial, por motivos sabidamente conhecidos da sociedade, mas discordo quando esse direito atropela outro direito, ou seja, o direito a livre locomoção, cuja garantia encontra-se acolhida no art. 5, XV, da Constituição Federal.
O direito a manifestação é legítimo. Não o é, porém, impedir a liberdade de locomoção, principalmente quando tais atos descambam para a agressão a pessoas e à depredação do patrimônio público ou privado. Não é justo impedir que cidadãos saiam às ruas para protestarem contra algo que não concordam, contudo, não podem eles estabelecer dificuldades ao livre trânsito da população, desrespeitando, destarte, mandamento constitucional. Assim como não existe o direito de calar, é crime impedir o direito de ir e vir das pessoas.
(*) Valdemir Caldas
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