TJ derrubou quase todos os benefícios ao consumidor e condenações à Energisa na lei aprovada pela ALE. Veja o que ficou!



Confira a íntegra do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RO) acerca da Lei 4660/19

 

Porto Velho, RO – O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), em julgamento encabeçado pelo desembargador José Antônio Robles, relator, “esvaziou” parte significativa dos efeitos da Lei 4660/19, que versa sobre os cortes de fornecimento de energia no estado. O Acórdão atinge tanto consumidor quanto a empresa Energisa SA, que, a partir dele, não precisa mais cumprir algumas regras estipuladas pelo diploma legislativo. 

A decisão colegiada foi proferida de forma unânime após a ação impetrada pela Associação Brasileira Distribuição de Energia Elétrica (ABRADEE).

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Com isso, seis dispositivos da lei estão suspensos, além da expressão “além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo”, encartada ao artigo 9º.

Remanesce, no entanto, o artigo 2º, que diz:

“É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia ao consumidor”.

Outros pontos significativos da norma também foram mantidos.

À ocasião do julgamento, o relator deferiu medida cautelar para que ocorresse a imediata suspensão da validade dos dispositivos considerados inconstitucionais, “independentemente do trânsito em julgado da presente ação constitucional”.

SÃO INCONSTITUCIONAIS, PORTANTO, ESTÃO SUSPENSOS OS SEGUINTES ARTIGOS:

Art. 1º. A presente Lei, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 3º. O corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º. É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma

conta atrasada, contanto que as contas posteriores estejam quitadas.

Art. 5º. Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia

elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação

coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.

Art. 6º. Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica:

I - em domicílio onde resida pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de

deficiência mental física ou acamada; e

II - em domicílio habitado por pessoa portadora de doença cujo tratamento requeira o uso

continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.

Parágrafo único. A disposição deste artigo deverá ser comprovada previamente junto à

empresa distribuidora de energia, mediante declaração firmada pelo interessado

Art. 8º. Fica proibida a cobrança da taxa de religação por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em razão de atraso no pagamento.

Parágrafo único. O fornecimento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas da realização do pagamento.

O termo do art. 9º “além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo” também foi considerado inconstitucional.

 

OS ARTIGOS ABAIXO AINDA ESTÃO EM VIGOR:

Art. 2º. É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia ao consumidor.

Art. 7°. A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica proibida de cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.

Art. 9°. Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica com violação

do disposto nesta Lei, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos [o restante do dispositivo, conforme citado acima, foi considerado inconstitucional].

Parágrafo único. A continuidade do fornecimento de energia elétrica nos casos especificados nesta Lei, não isenta os usuários do pagamento dos valores devidos à concessionária.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 35 (trinta e cinco) UPF/RO em vigor (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia), e será dobrada em caso de reincidência.

§ 1º. A sanção prevista neste artigo será aplicada por meio de um processo administrativo o qual deve seguir o procedimento definido pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

§ 2°. Havendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual nº 2.721, de 2012.

§ 3º. A fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON de Rondônia.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei n. 4.224, de 18 de dezembro de 2017.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

Fonte: Rondoniadinamica 



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