As pessoas estão sujeitas a internação e quarentena compulsória



Força policial pode ser usada sem sem autorização judicial em caso de descumprimento das medidas de combate ao coronavírus

 

Os ministérios da Justiça e da Saúde assinaram portaria conjunta que torna compulsórias, ou seja, obrigatórias, algumas medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus. Caso um paciente não queira ser internado e realizar exames, por exemplo, está sujeito a penas, incluindo prisão. 

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A portaria autoriza, portanto, internação e quarentena compulsórias de pessoas infectadas, sem necessidade de decisão judicial. 

O texto da portaria fala que o não cumprimento das medidas previstas no artigo 3º da Lei 13.979, de fevereiro de 2020, que prevêem isolamento, quarentena e realização de exames médicos, coletas ou tratamentos específicos, estará sujeito a penas de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores. 

Segue, abaixo o artigo 3º da lei de combate ao coronavírus. 

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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

     I - isolamento;

     II - quarentena;

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     III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;

     IV - estudo ou investigação epidemiológica;

     V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

     VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

     VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

     VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
     § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

     § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

     I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

     II - o direito de receberem tratamento gratuito;

     III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

     § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

     § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

     § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:

     I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

     II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.

     § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.

     § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

     I - pelo Ministério da Saúde;

     II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

     III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.



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