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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o uso da delação premiada em ações civis públicas relacionadas a casos de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público. O caso em questão está sendo julgado em plenário virtual e tem previsão de encerramento no dia 30. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia seguiram a mesma posição.
O Ministério Público do Paraná (MP/PR) recebeu uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e outras 24 pessoas físicas e jurídicas, devido a fatos revelados na Operação Publicano, que investiga uma suposta organização criminosa com o objetivo de obter vantagens financeiras por meio de acordos corruptos com empresários sujeitos à tributação tributária na Receita Estadual. O MP estadual solicitou a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados, bem como a imposição das garantias na lei de improbidade administrativa.
No entanto, em relação a três réus, o MP solicitou apenas o reconhecimento de que eles cometeram atos de improbidade, sem importar as obrigações correspondentes, devido à delação premiada firmada com essas pessoas. O juiz de primeira instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, incluindo os bens do auditor fiscal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) manteve a decisão. A defesa do auditor alega que essa medida se baseia em elementos obtidos por meio da delação premiada, cujo uso em ações de improbidade não é permitido.
Segundo Moraes, é possível utilizar acordos de delação premiada no contexto de improbidade administrativa
Agora, o Supremo Tribunal Federal terá que decidir se é possível utilizar informações alheias por meio da delação premiada em ações civis públicas relacionadas a atos de improbidade administrativa promovidos pelo Ministério Público. O ministro Alexandre de Moraes é o relator do caso.
Segundo Alexandre de Moraes, é possível utilizar acordos de delação premiada no contexto de improbidade administrativa. No entanto, de acordo com o ministro, não é permitida a negociação do valor do dano ao patrimônio público.

Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese: A utilização da delação premiada no âmbito civil, em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público, é considerada constitucional, desde que sigam as seguintes diretrizes:
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As declarações dos colaboradores, sem o suporte de outras provas, não são suficientes para iniciar uma ação civil por ato de improbidade.
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O agente colaborador é obrigado a ressarcir integralmente o dano causado ao erário, sem a possibilidade de transação ou acordo. No entanto, pode haver negociação sobre a forma e as condições do ressarcimento.
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O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público com a participação da pessoa jurídica de Direito Público envolvida.
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Os acordos já firmados exclusivamente pelo Ministério Público permanecem válidos a data deste julgamento, desde que prevejam o ressarcimento total do dano, tenham sido devidamente homologados em juízo e cumpridos regularmente pelo beneficiário.
Alexandre de Moraes explicou que o legislador constituinte de 1988 teve como uma das principais preocupações o aperfeiçoamento do combate à corrupção no setor público, priorizando a luta contra a improbidade administrativa. Segundo o relator, essa inovação permitiu a aplicação de diversas garantias para os mesmos fatos, realizada em uma maior responsabilização possível. Moraes também esclareceu que a lei de improbidade administrativa, promulgada em 1992, não proibiu o uso da delação premiada, mas sim a transação e o acordo direto com o réu.
“Em momento algum a lei vedou a possibilidade da colaboração premiada na lei de improbidade administrativa”. É importante ressaltar que esse microssistema de combate à corrupção evoluiu no sentido de propiciar cada vez mais meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos”, enfatizou.
Ao concluir seu voto, o relator enfatizou a importância da participação da Fazenda Pública no acordo de colaboração premiada, no que diz respeito à improbidade administrativa. Ele afirmou que, de acordo com o microssistema estabelecido, é constitucional permitir a delação premiada na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Edson Fachin concordou com a maioria dos pontos da tese de Moraes, exceto pelo terceiro ponto. Ele entende que é compatível com a Constituição o uso da delação premiada na ação civil pública por ato de improbidade, porém, na opinião dele, não é necessário que a pessoa jurídica interessada intervenha, sendo suficiente a sua comunicação.
Luís Roberto Barroso argumentou que não há motivo para excluir os acordos de colaboração nos processos de natureza civil, especialmente aqueles que envolvem improbidade administrativa. O ministro concluiu que é legítimo o Ministério Público celebrar acordos de delação premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Rosa Weber destacou que, uma vez estabelecido, como no caso em análise, que o acordo de delação premiada terá efeitos em todas as esferas do tribunal, é legítima a conduta adotada pelo Ministério Público do Paraná. Ela afirmou que é constitucionalmente lícita a extensão dos efeitos da delação premiada para todas as esferas judiciais.
O ministro Dias Toffoli concordou com o entendimento do relator, concluindo que não há impedimento constitucional ou legal para a admissão do acordo de delaçao premiada na ação civil por improbidade administrativa, desde que cumpriu todas as condições necessárias para a homologação do acordo protegido na lei 12.850/13, que seja garantido o ressarcimento integral do dano ao erário (se houver) e que a pessoa jurídica interessada intervenha (caso haja dano ao erário).
Fonte: Migalhas
