Pré-candidatos podem fazer propaganda intrapartidária, diz TSE



Prazo para as pré-candidaturas serem lançadas dentro dos partidos é até 15 dias antes das convenções; durante o período, é proibido divulgação por rádio, televisão e outdoor

 

Propaganda intrapartidária é realizada por pré-candidatas e pré-candidatos que buscam angariar votos dos demais filiados ao partido para serem escolhidos como candidatas e candidatos nas convenções partidárias.

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Por isso, podem fazer campanha até 15 dias antes das convenções. Durante o período, é proibido realizar a divulgação por meio de rádio, televisão e outdoor.​​​​​​​

TSE (Tribunal Superior Eleitoral) alerta que é uma propaganda dirigida a um grupo específico de eleitores, que votarão em uma eleição interna para definição das pessoas que concorrerão aos cargos de prefeito e vereador nas eleições municipais de 2024.

De acordo com o calendário eleitoral, postulantes a candidatas e candidatos podem divulgar essa modalidade de propaganda interna nas prévias e em até 15 dias antes das convenções partidárias, que, neste ano, serão realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto, nos formatos presencial, virtual ou híbrido.

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Os partidos políticos têm autonomia para definir as datas em que ocorrerão as convenções para escolha de suas candidaturas, desde que estas sejam realizadas no intervalo previsto na legislação eleitoral.

O que é permitido?

Para promover seus nomes, pré-candidatas e pré-candidatos podem afixar faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagens direcionadas aos convencionais. Contudo, o material deve ser retirado logo após a realização do evento. A regra está prevista na Lei nº 9.504/1997 (artigo 36) e na Resolução TSE nº 23.610/2019 (artigo 2º), que trata da propaganda eleitoral.

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O que é proibido?

Tanto a lei quanto a resolução do TSE proíbem a realização de qualquer tipo de propaganda política paga em rádio, televisão e outdoor. Em caso de violação, o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário ficam sujeitos à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou à multa equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que o valor definido pela norma.

Com informações do TSE.

(Poder360)

 



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