
Ao contrário do que muita gente pensa, a cassação de um vereador é um processo complexo e demorado. Não é só apresentar a denúncia hoje e, no dia seguinte, o parlamentar está fora. Nada disso. A denúncia é o primeiro passo. E pode ser feita por qualquer partido político ou munícipe. A denúncia precisa ser escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação de provas. Aceita a denúncia pelo presidente da câmara, o documento será lido em sessão ordinária, no prazo de cinco dias, após o seu recebimento.
Feita a leitura, a denúncia será despachada para análise e parecer prévio de uma Comissão Especial, eleita na mesma sessão, composta de cinco membros, respeitando, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. A Comissão Especial deverá apresentar o parecer no prazo de cinco dias úteis, indicando se a denúncia deverá ser convertida em acusação ou não.
A acusação precisa ser acolhida pelo voto de dois terços dos próprios pares no poder legislativo. Só então será constituída uma Comissão Processante, composta de cinco membros, no prazo de quarenta e oito horas. Após receber o processo da denúncia, o presidente da Comissão Processante deverá notificar o denunciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, indicando provas e arrolando testemunha, até o máximo de dez.
Se a Comissão Processante opinar pelo arquivamento da acusação, o plenário poderá decidir pela continuidade ou não do processo, pelo voto de três quintos dos vereadores, porém, se a Comissão optar pelo prosseguimento da acusação, caberá ao seu presidente proceder, imediatamente, os atos, as diligências e audiências que se fizerem necessárias.
Concluída a instrução do processo, será aberto pedido de vista ao denunciado para, no prazo de dez dias, oferecer contestação por escrito. Esgoto o prazo regimental, a Comissão Processante, recebida ou não as justificativas do denunciado, apresentará parecer final, opinando pela procedência ou não da acusação, solicitando ao presidente da câmara municipal a convocação de sessão para julgamento, no prazo de setenta e duas horas, notificando o denunciado e tornando pública sua ocorrência.
Aberta a sessão de julgamento será feita a leitura da ordem do dia. Na sequência, far-se-á a leitura integral do processo pelo relator da Comissão Processante ou pelo Secretário da mesa diretora. Posteriormente, será concedida a palavra aos vereadores inscritos pelo prazo máximo quinze minutos para discutirem sobre a matéria. O denunciado, ou seu procurador constituído, disporá de duas horas para produzir defesa oral. A votação será nominal. Concluída a votação, o presidente da mesa anunciará o resultado do julgamento que será lavrado em ata, consignando a votação nominal de cada parlamentar. No caso de absolvição, o presidente determinará o arquivamento da denúncia. O processo de cassação deverá ser concluído no prazo de noventa dias, a partir da notificação do acusado, conforme estabelece a Lei nº. 1.162, de 22 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial do Município nº. 1.096, de 15 de agosto de 1994. Como se vê, cassar um vereador não é tão fácil quanto muita gente imagina.