
A defesa do candidato Marcos Rogério sofreu um revés no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ao tentar, por meio de representação eleitoral, barrar um vídeo publicado no Instagram do candidato Adailton Furia (PSD), acusando-o de propaganda eleitoral antecipada. Em decisão publicada às 10h06 desta sexta-feira (21), o juiz auxiliar da propaganda, Rinaldo Forti da Silva, julgou improcedente o pedido do PL.
A representação do PL foi protocolada em 5 de agosto, quatro dias após a convenção do PSD, realizada em 1º de agosto, em Porto Velho. O PL sustentou que Furia publicou em seu perfil no Instagram — que possui mais de 130 mil seguidores — um vídeo da convenção contendo elementos que ultrapassariam os limites da pré-campanha.
Em sua decisão, o magistrado observou que as expressões “papo de mudança”, “já provou seu valor” e “transformou Cacoal, vai transformar o estado todo” expressam a mensagem de que a visão de governo do candidato seria diferente da forma de atuação da atual gestão, bem como que o candidato seria qualificado para o cargo em disputa. Segundo o magistrado, essas expressões não configuram automaticamente propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a legislação admite atos de pré-campanha, promoção pessoal, discussão política e exposição da pretensa candidatura, sem que nenhuma dessas expressões represente necessariamente uma solicitação explícita de voto.
Na decisão, o juiz também analisou a expressão “dale, dale, dale” utilizada no vídeo e afirmou que ela não pode ser entendida como pedido de voto, por não possuir significado semântico semelhante a expressões como “vote” ou “eleja”.
“Considerada a frase completa em que estão inseridas as palavras, em conjunto com as imagens do vídeo, conclui-se que o objetivo é demonstrar que o candidato tem capacidade, disposição e apoio político para disputar a vaga a que se candidatou. Essas mensagens são lícitas, no período da pré-campanha, nos termos do disposto no art. 36-A da Lei das Eleições”, afirmou o magistrado.
Ao final da decisão, Rinaldo Forti julgou improcedente o pedido apresentado pelo PL, com fundamento no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97.
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no disposto no art. 36-A da Lei nº 9.504/97”, sentenciou.
Fonte assessoria