Tribunal de Contas dá prazo de 15 dias para Hildon e Luiz Guilherme explicarem contratação de parentes | Notícias Tudo Aqui!

Tribunal de Contas dá prazo de 15 dias para Hildon e Luiz Guilherme explicarem contratação de parentes

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PORTO VELHO – O conselheiro Francisco Carvalho da Silva, do Tribunal de Contas do Estado, deu prazo ao prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, e ao secretário municipal de Planejamento, Luiz Guilherme Erse, para que apresentem explicações e documentação sobre a contratação de parentes do secretário pelo município.

O fato passou a ser apurado pelo TCE a partir de denúncia feita àquela Corte pelo cidadão Raimundo Souza Alcântara Fernandes, encaminhada ao conselheiro pela procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Yvonete Fontinelle de Melo. A denúncia é de possíveis atos de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Velho.

Francisco Carvalho anotou não haver qualquer elemento indicativo da ocorrência de danos ao erário e estabeleceu prazo de 15 dias para que o prefeito e o secretário apresentem “suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das irregularidades nas nomeações de Guilherme Luiz Castiel da Silva, Raphaela Castiel de Carvalho e Ana Caroline Castiel Erse”.

O prefeito e outros gestores do município também deverão explicar a contratação de Bárbara Mendonça Santana de Oliveira e Felipe Augusto Luna de Lima. As nomeações deles estariam sendo caracterizada como nepotismo.

DECISÃO

Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 00889/18 CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Apuração de possíveis atos de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Município de Porto Velho JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves – CPF 476.518.224-04 Luiz Guilherme Erse da Silva – CPF 006.363.632-87 Guilherme Luiz Castiel da Silva – CPF 341.312.562-15 Ana Carolina Castiel Erse – CPF 965.485.332-91 Raphaela Castiel de Carvalho – CPF 770.057.672-68 Barbara Mendonça Santana de Oliveira – CPF 870.094.632-04 Ivan Furtado de Oliveira – CPF 577.628.052-49 Márcia Cristina Luna – CPF 288.491.914-72 Felipe Augusto Luna de Lima – CPF 001.631.192-28 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 0103/2018 FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. NOMEAÇÕES PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR E EXAME MINISTERIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA. 1. Os fatos noticiados e a documentação constante dos autos revelam a necessidade de instrução do feito ante os indícios de irregularidades em nomeações para cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Municipal, por afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e à Súmula nº 13/2008/STF, impondo-se a audiência dos responsáveis. Tratam os autos de Fiscalização de Atos e Contratos promovida a partir do Documento nº 01341/18, subscrito pelo Senhor Raimundo Souza Alcântara Fernandes e encaminhado a este Relator pela ilustre Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, o qual noticia possíveis atos de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Velho. 8. Diante do exposto, acompanhando o posicionamento do Ministério Público de Contas, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa e considerando não haver qualquer elemento indicativo da ocorrência de danos ao erário, DECIDO: I – Determinar ao Departamento do Pleno que promova os atos necessários à: a) audiência, com fundamento no artigo 62, III, do Regimento Interno do TCE/RO, do Senhor Hildon de Lima Chaves, Prefeito do Município de Porto Velho, e do Senhor Luiz Guilherme Erse da Silva, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das irregularidades nas nomeações de Guilherme Luiz Castiel da Silva, Raphaela Castiel de Carvalho e Ana Caroline Castiel Erse, conforme apontado no Documento nº 01341/18 – ID 580232, no Relatório Técnico ID 604557 e no Parecer nº 889/2018 do Ministério Público de Contas – ID 630846, por afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal e à Súmula nº 13/2008/STF; b) audiência, com fundamento no artigo 62, III, do Regimento Interno do TCE/RO, do Senhor Hildon de Lima Chaves, Prefeito do Município de Porto Velho, do Senhor Ivan Furtado de Oliveira, Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e da Senhora Bárbara Mendonça Santana de Oliveira, Assessora de Controle Interno da Controladoria Geral do Município de Porto Velho; da Senhora Márcia Cristina Luna – Secretária Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMU e do Senhor Felipe Augusto Luna de Lima, Assessor Técnico NII, CC – 16 do IPAM, concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das irregularidades nas nomeações de Bárbara Mendonça Santana de Oliveira e Felipe Augusto Luna de Lima, conforme apontado no Documento nº 01341/18 – ID 580232, no Relatório Técnico ID 604557 e no Parecer nº 889/2018 do Ministério Público de Contas – ID 630846, por afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal e à Súmula nº 13/2008/STF; II – Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe, em anexo aos Mandados de Audiência, cópia do Documento nº 01341/18 – ID 580232, do Relatório Técnico – ID 604557 e do Parecer nº 889/2018 do Ministério Público de Contas – ID 630846 para conhecimento dos responsáveis a serem notificados. Encerrado o prazo concedido no item anterior, devem os autos serem encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo para análise técnica das justificativas e documentos porventura apresentados e, posteriormente, remetidos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva. Caso os responsáveis não apresentem respostas, sejam os autos devolvidos a este Gabinete para deliberação; III – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após, encaminhe os autos ao Departamento do Pleno. Cumpra-se. GCFCS, 3 de agosto de 2018. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO RELATOR

 

Fonte:Assessoria

 


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