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Justiça nega pedido para demolir residência de idosa

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O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco negou o pedido de um vizinho, feito no Processo n°0706170- 18.2015.8.01.0001, que visava ordem judicial para demolir residência irregular de uma idosa e, alternativamente, solicitava passagem forçada.

A juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, avaliou que já existe passagem para o terreno do reclamante por outro terreno, e a demolição da casa traria impacto na vida da requerida.

“Considerando já existir servidão de passagem para o imóvel do autor, atentando ademais para o impacto social negativo decorrente da demolição de residência de pessoa idosa que já está no local há mais de vinte anos, vulnerando-a em seus direitos mais básicos, a título de uma moradia minimamente digna, julgo improcedente o pedido de demolição”, disse a magistrada na sentença, publicada na edição n°6.167 do Diário da Justiça Eletrônico.

Pedido

O autor do Processo entrou com ação contra a vizinha e seu filho, além do ente municipal, alegando existir ordem judicial que autorizava a demolição do imóvel construído irregularmente e que bloqueava o acesso dele ao seu terreno, localizado no Bairro Estação Experimental, na Capital.

Contudo, conforme é relatado pela juíza de Direito na sentença, a determinação que havia acolhido os pedidos dele, foi anulada. Então, o reclamante entrou com pedido para demolição da residência irregular e, caso não fosse atendido, almeja a autorização de passagem forçada e indenização pela desvalorização de seu imóvel.

Sentença

Ao decidir, a magistrada registrou que ambos, tanto o autor quanto a requerida, são idosos e devem ter “resguardadas as suas necessidades básicas, incluindo-se o direito à moradia”. Mas, a juíza observou que “a demolição pleiteada, a par de resolver um problema, criará outro, pois vulnerará os já precários direitos da ré”.

Portanto, o caso foi analisado a partir do impacto que causaria. “O Poder Judiciário deve ter a sensibilidade de analisar a situação dos moradores que serão desalojados em virtude de decisões judiciais. Logo, a questão se mostra complexa, não havendo como se considerar que a simples demolição do imóvel da ré possa resolver definitivamente o litígio, pois, como dito, ao deixar desabrigada pessoa vulnerável, criará outro problema social”, anotou Regina.

Por fim, a juíza de Direito negou os pedidos autorais, ponderando que “resulta inviável o acolhimento das pretensões autorais, inclusive aquela de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel encravado, tendo em vista que o autor já o adquiriu nessa situação, como se verifica em seu depoimento pessoal”.

Fonte: TJAC


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