Imposto Não é Roubo! – Um apelo à defesa consistente do liberalismo | Notícias Tudo Aqui!

Imposto Não é Roubo! – Um apelo à defesa consistente do liberalismo

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Poucos artigos precisam de prólogo, mas sendo este um artigo formado por três textos feitos por três autores diferentes, e dada a quantidade de interpretações absurdas e tão contrárias aos nossos objetivos e ideais, resolvemos elucidar algumas questões de modo resumido para facilitar a leitura do texto. É evidente que esperamos ser entendidos de modo correto pelo leitor intelectualmente honesto e que realmente deseja aprender sobre e examinar as teses de alguém que pensa contrariamente a ele. Mas não podemos fazer nada a respeito de quem adentra o texto com ideias distorcidas e de quem, não raras vezes, subestima a capacidade cognitiva dos autores.

A primeira coisa que deve ficar clara (e que, para o leitor atento, já deve estar clara) é que este é um artigo voltado principalmente para liberais clássicos, minarquistas e anarcocapitalistas gradualistas potencialmente envolvidos na política. O que está sendo refutado aqui são as versões simplórias e pré-teóricas da defesa de que “imposto é roubo”. Queremos transferir a discussão do campo subjetivo do senso comum (no qual a maior parte da militância, seja de direita, de esquerda ou de qualquer coisa entre ou fora dessa dicotomia, está inserida) para o campo objetivo da discussão racionalmente justificada e ética. Um dos principais motivos de ser deste artigo é a tentativa de fazer com que os defensores desse famigerado bordão reflitam de forma minudente sobre a fundamentação teórica disso que propugnam ao invés de simplesmente reproduzir irrefletidamente frases prontas do mesmo modo que seus adversários fazem.

Outra coisa que deve ser exposta, para a melhor compreensão dos argumentos apresentados, é a estrutura e a cadência dos textos em sucessão. Cada um dos textos pretende atacar uma argumentação diferente em favor da cogência da frase, a saber: a) a argumentação de que imposto é roubo de acordo com o próprio ordenamento jurídico na Parte l; b) de que é roubo de acordo com a definição dos termos na Parte ll e c) de que é roubo porque há identidade descritiva entre os atos presentes no imposto e no roubo na Parte lll. Assim, se o primeiro ou o segundo tipo de argumentação não é o seu, pode ignorá-lo e passar para o texto que trata do que você defende.

O texto do Alexandre Lopes tem em vista o primeiro tipo de argumentação. Ele demonstra, por meio de uma fundamentação na teoria analítica do crime e na filosofia do direito, que falha miseravelmente quem tenta dizer que imposto é roubo valendo-se de como o ordenamento jurídico tipifica o crime de roubo. Uma das mais derrisórias interpretações dessa parte é a de que estaríamos defendendo uma forma do que se chama, na filosofia do direito, de juspositivismo imperativista. Essa é a posição de que o que quer que o Direito Positivo diga que é correto e errado é, realmente, correto e errado só porque as suas leis assim determinam. Não poderíamos estar mais longe dessa posição (e não poderíamos repudiá-la mais do que já fazemos). Como kantianos, acreditamos que o Direito Positivo deve estar subordinado a um sistema objetivo de normas radicado em uma Ética Prescritiva de direitos fundamentais. Em outras palavras, o Estado deve se submeter e ser limitado por um aparato ético basilar. É, portanto, absurda a afirmação de quem acredita que somos juspositivistas imperativistas. Vilipendiamos a ideia de que algo é correto ou incorreto só porque o ordenamento jurídico diz. Ordenamentos jurídicos mudam através da história e nem sempre refletem o que é eticamente correto. Os defensores dessa forma de juspositivismo caem em uma espécie de relativismo historicista social já que teriam que aceitar que o que é certo e errado muda na história junto com o ordenamento jurídico e a sociedade na qual ele é implementado. Somos inimigos mortais desse tipo de relativismo.

Esclarecido isso, o exemplo sobre o extraterrestre que chega ao planeta Terra e observa meros movimentos físicos e não situações normativamente interpretadas não tem o objetivo de asseverar que o que é certo e errado depende ontologicamente da perspectiva dos sujeitos. O exemplo visa unicamente chamar a atenção para o fato de que é necessário que haja um esquema conceitual objetivo de normas que estabeleçam o que é certo e errado. Esse esquema é independente das vontades e inclinações empíricas individuais dos sujeitos. Ele se finca na razão humana. É nítido que acreditamos que há tal esquema e é desmentida a ideia de que defendemos qualquer relativismo historicista, social ou ético.

O texto do Raffz Vieira trata daqueles que dizem que imposto é roubo por definição, uma vez que é contra a vontade do sujeito. A definição de roubo usada está de acordo com o que os teóricos anarcocapitalistas aceitam: roubo é a subtração ilegítima da propriedade de outrem (essa definição não tem o propósito de favorecer a nossa visão, mas de favorecer o anarcocapitalista ao conceder o ponto de que, realmente, roubo não necessariamente envolve grave ameaça, bastando apenas uma violação da propriedade, enfatizada pelo termo “ilegítimo”).  E a subtração é ilegítima, justamente, por ser inconsentida. Nesta parte, destacamos que a mera atribuição de involuntariedade a um ato não o torna ilegítimo. Só podemos dizer que algo é ilegítimo com base em um sistema normativo objetivo, i.e., uma ética. Muitos anarcocapitalistas (mas poucos teóricos anarcocapitalistas) acreditam que a vontade individual humana é o que legitima uma ação. O voluntarismo atacado aqui é a posição de que a mera vontade humana determina o que é correto e incorreto. Quando alguém diz que, contra alguém que fez algo não-consensual, uma relação não-consensual pode ser imposta, ele já rejeita o voluntarismo puro e simples que está por trás da argumentação que criticamos. Ora, não é o ferimento do consentimento que é o fundamento da coerção usada contra o criminoso e sim a transgressão de sua propriedade. Logo, o direito objetivo à propriedade privada é lexicalmente (no sentido rawlsiano) anterior à vontade subjetiva do indivíduo na ordem da justificação da coerção. Um anarcocapitalista pode dizer que ao tomar de volta um item, que é sua propriedade, de alguém que o roubou, ele está praticando um ato legítimo. Mas isso não muda o fato de que o ladrão está sofrendo uma ação contra a sua vontade. E  esse é o ponto. A mera vontade não é capaz de nos fornecer o necessário para que estabeleçamos a ilegitimidade de certo ato. Outrossim, se o mero consentimento fosse condição suficiente para a atribuição de legitimidade, teríamos um relativismo subjetivista teoricamente infrutífero. Essa parte faz com que o anarcocapitalista que queira defender sua posição racionalmente procure pesquisar mais acerca das “éticas” anarcocapitalistas disponíveis no mercado literário. Adiantamos, contudo, que nenhuma delas é válida. Não sendo o objetivo do artigo demonstrar a invalidade das éticas de Hoppe, Rothbard et al., urgimos que o leitor não se desespere! Mais artigos criticando as “éticas” de Hoppe e cia sairão no próximo ano.

Por fim, o texto de Otfried Max discorre sobre o equívoco e o perigo de se defender o liberalismo ao mesmo tempo que se aceita máximas extraídas do arcabouço teórico anarcocapitalista. Afinal, se todo imposto é absolutamente e universalmente roubo, todos deveriam se tornar anarquistas e um liberal seria, no mínimo, moralmente hipócrita de se envolver na política estatal visto que ela está sistematicamente contaminada pelo roubo institucionalizado. Max também explica sinopticamente a argumentação kantiana para a legitimidade de um Estado liberal. A intenção em citar o argumento de Kant contra um estado de natureza foi meramente propedêutica e não teve a pretensão de esgotar o alcance e o valor de sua argumentação, antes, pressupôs que o leitor lançasse mão dos esclarecimentos feitos no seguinte artigo: https://neoiluminismo.com/2018/06/13/davi-miranda-a-apropriacao-original-em-kant/, que é o mínimo necessário para se entender o tema. Falaremos especificamente da dedução kantiana de uma autoridade política em outra oportunidade.

Nota bene:

1) Não somos juspositivistas imperativistas. Somos jusracionalistas kantianos.

2) Não somos adeptos do subjetivismo presente no relativismo voluntarista. Somos defensores de uma ética objetiva racional.

3) Não defendemos o sistema tributário brasileiro atual. Defendemos imprescindivelmente a pauta da redução de impostos, cabendo apenas o necessário para as funções de um Estado Liberal. A recusa, por parte de um liberal, do uso de um chavão teoricamente irrefletido deveria ser conceitualmente injuntiva. É categoricamente patente que um liberal não pode afirmar que imposto é roubo sem cair em contradição com a própria prática.

4) O youtuber Raphael Lima respondeu a este artigo mencionando um texto que não rebate nenhum dos pontos levantados aqui. O que nos leva a crer que o referido youtuber sequer se deu ao trabalho de ler o que dissemos. Esperamos que ele recupere o bom senso e faça uma resposta à altura. Até lá, o que ele disse é sumariamente vox nihili.

Depois de tudo que foi levantado neste prólogo, desejamos que o leitor que interpretou erroneamente, em um primeiro momento, os argumentos que apresentamos possa rever sua avaliação do artigo. Caso contrário, recomendamos que reflita mais sobre seu conteúdo antes de emitir palpites vergonhosos.

 

Introdução Geral

§1

“Imposto é roubo” se tornou um dos chavões mais populares entre os libertários1, principalmente entre os anarcocapitalistas. Curiosamente, mesmo entre os liberais, a frase é tomada como válida de alguma forma. Acreditamos, porém, que quem pensa assim incorre em grave erro. Daí a necessidade de se demonstrar a invalidade dessa proposição nos níveis jurídico, semântico e intuitivo, embora pudéssemos fazê-lo em esferas diversas. Queremos também provar que, sob nenhuma interpretação desse popular dizer libertário, um liberal, um minarquista, e até mesmo um anarcocapitalista gradualista ou qualquer pessoa envolvida com política, pode aceitá-la sob pena de cair em contradição ético-prática e/ou inconsistência moral intra-psíquica2. Ou seja, haveria contradição e inconsistência no nível da ética e da moral3.

Por um lado, a propagação dessas ideias no meio liberal decorre da indignação diante dos escândalos de corrupção e da crise econômica e político-institucional causada pelas ações altamente intervencionistas e populistas de um Estado aparelhado, o que faz com que frases prontas como “imposto é roubo” soem como música aos ouvidos da maioria das pessoas que são contra um Estado inchado. Por outro, ela é gerada também pelo tipo de raciocínio simplista, e naturalmente equivocado, como demonstraremos, contido nesse discurso. Essa proposição possui uma certa aparência de validade intuitiva, principalmente para nós brasileiros, uma vez que estamos sujeitos a um sistema tributário extremamente oneroso. A afirmação de que imposto é roubo, assim, parece ser óbvia, dadas as definições mais ordinariamente ignorantes de propriedade, roubo e imposto que se encontram no debate popular. O raciocínio é extremamente atrativo. Imaginando que você trabalhou por anos para adquirir um patrimônio, é de se esperar que ninguém tenha direito de subtraí-lo em qualquer nível que seja. Assim, o imposto, popularmente visto como retirada de renda do cidadão sem seu consentimento, parece se encaixar muito bem em uma configuração de roubo. A situação se apresenta de forma quase irônica, pois, o Estado chama, por vezes, algo “imposto” ao cidadão de “contribuição”. E quemrealmente quer pagar imposto? Afinal, pelo princípio do menor esforço, o ser humano tende a fazer o que o propicia maior benefício pelo menor custo (mas isso também está por trás do desejo de ter tudo de graça, inclusive o almoço e benefícios sociais assistencialistas).

Entretanto, as coisas não são tão simples assim. Sabemos que provavelmente vários anarcocapitalistas e até mesmo alguns liberais que estão lendo este artigo e que defendem a coerência dessa frase devem estar neste momento meneando a cabeça e se perguntando “que tipo de truque retórico vão tentar usar agora para negar o óbvio ululante?”. Em nossa experiência discutindo sobre a coerência dessa proposição, notamos que muitos a defendem sem ter um conhecimento básico dos fundamentos teóricos que a embasam. Muitos a defendem porque viram alguns vídeos no YouTube sobre ética anarcocapitalista de um desses liberteens que auto-declaradamente mal conhecem a base filosófica da própria ideologia que espalham. Outros a defendem porque ela simplesmente parece óbvia pelos motivos já citados. Existem até alguns liberais que a defendem apenas para destacar a sua revolta contra a máquina pública, o que é muitíssimo perigoso pois acaba espalhando uma falsidade apenas para fins de marketing. É mister apontar para o fato de que frases de caráter demagógico como essa quase sempre possuem algum fundamento, mesmo que remoto, em uma teoria filosófica e precisam ser analisadas mais de perto. Alguém questionará por que a frase é demagógica. E a resposta será que é demagógica porque apela unicamente para os anseios de alguma grande parcela da população. Simples assim.

“Imposto é roubo”, “não existe almoço grátis”, “todo homem é um estuprador em potencial”, “se o trabalhador tudo produz, tudo a ele pertence” são exemplos de chavões que, pelo menos no início de sua propagação, tiveram sua origem em alguma teoria filosófica, econômica ou sociológica, seja ela coerente ou não, mas que hoje são repetidos por várias pessoas simplesmente porque condizem com suas convicções intuitivas pré-teóricas sem o conhecimento da teoria que os dá suporte4. O embaraço no qual caem os despreparados defensores dessas frases não pode contaminar o movimento liberal e libertário. Essa frase deve ser minuciosamente investigada a partir de sua origem filosófica ou do suporte teórico que a estabeleceu. Apenas assim saberemos se ela é realmente válida ou não. E é isso que pretendemos fazer aqui.

§2 

A recente polêmica do MBL (Movimento Brasil Livre) com o público adepto ou entusiasta do pensamento anarcocapitalista acerca da ilegitimidade do imposto e do envolvimento político com o Estado demonstrou claramente o nível de aceitação e disseminação de ideias reducionistas desse gênero. O que preocupa, na verdade, é a existência de liberais que concordam abertamente com esse ponto de vista.

olvidos nas ideias de “imposto” e “roubo”, demonstrando o que elas pressupõem e a consequente improcedência da máxima libertária em seu sentido meramente jurídico. Na segunda, buscaremos refutar as ideias um pouco menos correntes de “imposto é roubo” e demonstrar que desse juízo não se segue nenhuma analiticidade, isto é, que no conceito de imposto não está incluso, por definição, o conceito de roubo (como tem sido divulgado por certos anarcocapitalistas e liberais). Depois, na terceira, criticaremos os liberais inconsistentes que defendem a imoralidade/antieticidade do imposto per se sem perceber que essa investida termina por minar a defesa do liberalismo enquanto tal. Ainda nesta parte, discorreremos apenas brevemente sobre o que seria uma defesa coerente de uma sociedade com Estado.

 

 PARTE I
“Que imposto é roubo é algo evidente!”
Considerações preliminares sobre imposto e roubo
Por Alexandre Lopes

§1 

Há uma diferença fundamental entre os conceitos de posse (ou controle)1  e propriedade. Embora essa diferença seja evidente e de fácil compreensão após o exame analítico dessas palavras, há uma confusão muito comum observada nos debates acerca do assunto. Antes de discutirmos esses conceitos, precisamos compreender duas coisas importantes: o que é um fato empírico e o que é um fato normativo2.

Um fato empírico é um estado de coisas que é expresso por um juízo contingente cuja justificação se dá por meio do apelo à experiência. João observa que Ana está sentada e formula a proposição “Ana está sentada no momento”. Essa proposição indica algo que é o caso e que poderia não ser o caso. É, portanto, algo contingente e está na ordem do ser. Um fato normativo, por sua vez, é um estado de coisas que é expresso por um juízo necessário (necessidade deôntica e não física, metafísica ou lógica3) cuja justificação se dá por meio do apelo à razão prática. Por exemplo, imagine que João descobre que Ana firmou um contrato com Paulo que inclui a obrigação de pagar R$ 50,00 em troca de um serviço e formula a proposição “Ana tem a obrigação de pagar R$ 50,00 a Paulo”. Essa proposição aponta para algo que deve ser o caso e inclui o conceito normativo “obrigação”, que implica um vínculo jurídico/moral/institucional pelo qual uma pessoa deve fazer ou não algo que beneficia outra. É algo que está na ordem do dever-ser.

Como isso se conecta aos conceitos de posse e propriedade? O primeiro (posse ou controle) está no campo do empiricamente factual (na arena dos fatos empíricos), é a condição subjetiva de qualquer uso possível. Portanto, estamos nos referindo à mera posse empírica. Exemplos: eu estou em posse de um celular neste momento. O padre está em posse de uma Bíblia. A criança está em posse de uma pedra. O segundo (propriedade) está no campo do que é normativo. Trataremos aqui dela (direito à posse exclusiva legítima). Exemplos: este celular é minha propriedade. Eu tenho a propriedade desta casa. Aquele garfo na mão (i.e. na posse) do cliente é propriedade do dono do restaurante.

Um juízo acerca de posse é apenas a descrição de um fato empírico. Nesse caso, um ladrão pode estar em posse de um celular que é propriedade de outra pessoa. É juridicamente meu aquilo com o que estou ligado de tal forma que o uso por parte de outrem sem permissão declarada (declaratio) infringe meu título sobre a coisa4. Esse título consiste em ter a faculdade de usar e dispor da coisa e também no direito de retomá-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha5. Exemplos: uma pessoa entrou em minha casa enquanto eu não estava e tomou meu celular sem permissão. Eu tenho o direito de obrigá-la a devolvê-lo.  Note que o pronome possessivo aqui tem um tipo de implicação muito maior do que a mera posse: diz respeito a essa relação jurídica que é expressa no conceito de propriedade.

Há, portanto, a necessidade fundamental de estabelecermos normas(que são parâmetros de correção) para que possamos falar de propriedade, pois, caso contrário, estaríamos falando apenas de descrições empíricas desprovidas de qualquer normatividade (normatividade esta que diz respeito a obrigações expressas por meio de imperativos). Tornando mais didático: suponhamos que um extraterrestre chegue à Terra neste momento. Ele não sabe de norma alguma. Então, ele observa um homem tomando algo da mão de outro, observa uma criança pulando um muro e pegando frutas em um terreno etc. Ele estará vendo roubo ou invasão de propriedade nesses dois casos? Evidentemente que nenhuma das duas coisas. Ele estará apenas observando seres se movendo de determinada forma! A ação de tomar algo de outrem só se torna ilegítima a partir do estabelecimento de um parâmetro de correção que diga que algo é errado ou certo. É, portanto, necessário um esquema conceitual normativo, ou seja, um esquema de parâmetros de correção (normas) para a ação humana.

§2 

Na seção anterior foi feita a distinção entre posse (controle empiricamente factual) e propriedade (direito à posse exclusiva – evidenciando o caráter normativo do termo); vejamos então o motivo pelo qual o imposto, no nível meramente jurídico, não pode ser considerado objetivamente roubo.

Como já estabelecido, os movimentos físicos realizados pelos seres humanos só possuem normatividade, e podem ser caracterizados propriamente como ação, a partir do momento em que os colocamos sob a ótica de um esquema conceitual específico, caso contrário, seriam apenas eventos empíricos descritos naturalisticamente. É por isso que precisamos de esquemas conceituais normativos com base nos quais podemos falar de roubo (que é um tipo de ação que identifica a violação de uma norma), propriedade (que diz respeito à atribuição de um objeto como legitimamente pertencente a alguém) e imposto (que, dependendo do esquema normativo em questão, será um tipo de ação – a cobrança – legítima ou ilegítima).

Podemos analisar a legitimidade do imposto sob três óticas diferentes. Uma delas é puramente subjetiva: a mera opinião. Essa não nos interessa pois cada um tem sua posição particular sobre certos assuntos e se é uma mera opinião, não possui pretensão de validade universal. As outras duas são objetivas: um esquema normativo jurídico, que é o ordenamento jurídico de algum Estado, ou um esquema normativo ético, que pode ser um sistema de normas como os descobertos e desenvolvidos por grandes filósofos (e alguns não tão grandes). É claro que, se não quisermos cair em um relativismo ético, devemos aceitar que há apenas um esquema normativo ético válido. Isso, no entanto, é assunto para outra publicação. Analisemos a primeira alternativa, a de um esquema normativo jurídico.

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, imposto6 não pode ser roubo. Para se chegar a essa conclusão é muito simples. Do ponto de vista da teoria analítica do crime, a cobrança de imposto é justificada por uma excludente de ilicitude. Ela está inclusa no estrito cumprimento do dever legal como todas as funções dos agentes públicos. A problemática da excludente de ilicitude, no entanto, chama a atenção para um fenômeno interessante para a nossa análise. Um mesmo conjunto de movimentos físicos efetuados por um ser humano pode ser caracterizado como uma ação ilegítima ou legítima, dependendo do contexto normativo e institucional no qual está inserido. Exemplo: dar um soco no rosto de alguém é agressão, porém se essa pessoa estiver tentando lhe tirar a vida, é legítima defesa. Outro exemplo: Um indivíduo (ladrão) toma o celular da mão de uma senhora, assim roubando-a, porém, um outro indivíduo (a saber, um policial), realiza a mesma ação (a de pegar o celular da mão de alguém – neste caso, do indivíduo ladrão), e mesmo assim não está roubando o meliante. Ou seja, a mesma ação é avaliada sob hermenêutica diferente, não é dos meros fatos (ou de uma mera descrição factual empírica) que retiramos implicações normativas (seja na forma de juízos ou mesmo na atribuição de conceitos que impliquem aspectos normativos). Exploraremos mais disso na parte III deste artigo.

Há também a possibilidade, que consideramos complementar à exposta acima, de utilizar a teoria da tipicidade conglobante7. Ela é, de fato, a concepção mais coerente para se averiguar o que diz respeito ao elemento da tipicidade que configura o crime – estando presente tanto na teoria bipartida quanto na tripartida. A tipicidade, em seu aspecto formal, é a adequação do fato concreto ao tipo penal e em seu aspecto material é a lesão significativa ao bem tutelado. Ao menos essa era a concepção mais clássica.

Porém, a tipicidade, para essa nova concepção (a conglobante), só pode se configurar quando há também o elemento de antinormatividade. Ou seja, aquilo que deve ser proibido pelo ordenamento jurídico como um todo. O que se nota aqui, dessa forma, é que a tipicidade só pode se configurar frente a unidade formal do ordenamento jurídico tomado como um bloco monolítico e unitário sem contradições internas. Se uma norma não cumpre este requisito, como em casos do estrito cumprimento do dever legal, há simplesmente a perda da tipicidade. O ordenamento jurídico é tomado como um todo holístico no qual a configuração da tipicidade não é dada na forma de uma subsunção isolada e unilateralmente encaixada, mas na consideração de como isso é avaliado em relação ao ordenamento jurídico. Se não há antinormatividade geral, não há tipicidade, e se não há tipicidade, não pode haver crime. Embasado também na justificação da manutenção do ordenamento como tal, a cobrança de impostos seria considerada um fato atípico que careceria de antinormatividade geral.

Cai por terra, portanto, qualquer consideração acerca de imposto ser roubo baseada na definição estrita da lei específica. Como foi ressaltado anteriormente, é preciso um esquema normativo para avaliar tais ações, ou tais normas (e até mesmo tais conceitos). Assim, só resta a quem afirma que imposto é roubo apresentar uma ética válida para fundamentar sua afirmação. O problema é que as éticas que estabelecem que imposto é objetivamente roubo são falaciosas e apresentam uma miríade de problemas.

 

PARTE II
“Imposto é roubo é um juízo analítico!”
Uma suposta obviedade tautológica desmascarada
Por Raffz Vieira

§1

Apontar para verdades autoevidentes e para proposições intuitivas certamente tem um apelo muito grande no que diz respeito ao convencimento no âmbito do senso comum. É através desse tipo de discurso sedutor que o anarcocapitalista visa colocar como um tipo de proposição irrefutável, e até trivial (algo que nesse contexto tem um apelo muito grande), a de que “imposto é roubo é um juízo analítico”, ou seja, que no conceito de “imposto” está contido o conceito de “roubo”. Estabelecer uma conexão analítica entre o sujeito “imposto” e o predicado “roubo”, como que numa mera exposição de algo tão indubitável e claro a qualquer um, é certamente algo que seria de muita valia para o arcabouço teórico libertário anarcocapitalista e, é assim, uma ferramenta teórica incontestável no âmbito filosófico, deixando os defensores de qualquer arranjo político contrário em maus lençóis.

É importante notar, primeiro, que “imposto é roubo” é um juízo afirmativo universal. Compare com “Pudim é doce”, “Solteiro não é casado”, “Leão é feroz”, “o homem é um estuprador em potencial”. Essas frases expressam proposições de escopo universal. Quando eu digo que pudim é doce, que solteiro não é casado, que leão é feroz, que o homem é um estuprador em potencial e que imposto é roubo, eu lanço uma pretensão de validade universal que quer dizer que todo pudim é doce, todo solteiro não é casado, todo leão é feroz, todo homem é um estuprador em potencial e todo imposto é roubo. Tais proposições possuem a seguinte estrutura na lógica predicativa “para todo x, se x é F, então x é G”: ∀x(Fx → Gx).

Comecemos, agora, a analisar criticamente a capacidade de sustentação dessa máxima anarcocapitalista, tendo em mente o objetivo de testar sua coerência de modo a fugir de uma inconsistência para não nos encontrarmos em uma situação de contradição ético-prática ou de inconsistência moral intra-psíquica, defendendo posições auto-excludentes. Vejamos se a asserção “imposto é roubo” é um juízo analítico nos moldes do juízo “todo solteiro é um não-casado”, como assim clamam os defensores de tal bordão.

Uma das teorias mais bem aceitas a respeito dos tipos de juízos é a que Immanuel Kant (1724-1804) estabelece em sua obra Crítica da Razão Pura. Analisemos o que Kant entende por juízo analítico e, em contraste, por juízo sintético. Um juízo cuja correção se fundamenta na identidade entre os conceitos é um juízo analítico, enquanto um que não tem tal fundamento na identidade entre os conceitos classifica-se como sintético. Um exemplo de juízo analítico seria “para todo x no qual o conceito de corpo (a + b) pertença, também pertence o conceito de extensão (b)”, onde há um desmembramento do sujeito, com o predicado sendo apenas o fundamento de identidade sendo colocado explicitamente. Um exemplo de juízo sintético seria “para todo x no qual o conceito de corpo (a + b) pertença, também pertence atração (c)”. Veja que o juízo sintético acrescenta à cognição algo material, enquanto um juízo analítico é meramente uma exposição formal daquilo que já está contido no sujeito1.

Usando a lógica clássica e o quadro de oposição aristotélicos, percebemos que “todo imposto é roubo” e “algum imposto não é roubo” são proposições contraditórias, ou seja, não podem ambas ser verdadeiras. Isso quer dizer que o tipo de proposição necessária para desqualificar o juízo de que “todo imposto é roubo” é justamente “algum tipo de imposto não é roubo”; e isso é evidente quando contrastamos com o juízo analítico paradigmático “todo solteiro é um não-casado” e vemos que dizer que há um (ou alguns) solteiro(s) que seja(m) casado(s) é o suficiente para que se constitua uma refutação do juízo considerado. Sabemos que todo solteiro de fato é um não-casado, pois está incluso na definição de solteiro ser não-casado, mas será mesmo que todo imposto é roubo? Isto é, será que na própria definição de imposto está incluso o conceito de roubo? Precisamos clarificar as coisas para prosseguir2.

Inicialmente, vamos entender o conceito de roubo de forma isolada. Com um conceito em mãos, “crime que consiste na subtração indébita de coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça”, agora podemos analisar se tal conceito é cabível aqui ou necessita de algum refinamento. Veja que temos a atribuição de roubo no gênero crime, que o roubo diz respeito à subtração indébita de coisa móvel (entendamos aqui como objeto passível de ser caracterizado como propriedade privada de alguém) e que envolve violência ou grave ameaça. Para nos adequarmos à visão anarcocapitalista, propomos um refinamento: entendamos que a situação não precise caracterizar-se como violenta ou de grave ameaça, mas que somente a subtração indébita do objeto em questão contra a vontade do dono se dê. Assim, temos um conceito firme de roubo para trabalharmos. Perceba que, no entanto, surgiram duas questões sobre as quais precisamos também discorrer brevemente: o direito de propriedade privada e a questão da voluntariedade.

§2
Da propriedade privada 

No que consiste o direito de propriedade privada? Primeiro, percebamos que no conceito de direito está inclusa analiticamente, pelo princípio de contradição, a competência para o uso da coerção3contra quem o viola4, coerção esta que é um aspecto essencial do conceito de direito. Após isso, diríamos que o direito diz respeito a um título de um certo indivíduo perante um certo objeto que coloca obrigações em todos os outros indivíduos (obrigações como “respeite o que eu decidir fazer com esse objeto”, “não o use sem a minha permissão” etc). É, portanto, importante notar que o direito de propriedade privada possui também tanto um aspecto unilateral quanto um aspecto intersubjetivo. Unilateral na medida em que a minha aquisição de um objeto não diz respeito a ninguém senão a mim, isto é, eu não preciso da permissão explícita de ninguém para apropriar-me de um dado objeto; intersubjetivo na medida em que esse ato unilateral tem repercussões para todos os outros indivíduos já que a reivindicação do objeto em questão como meu limita a gama de ações das outras pessoas com respeito a tal objeto. É indispensável ratificar que é a composição desses três aspectos (coerção, unilateralidade e intersubjetividade) que proporciona o que entendemos como propriedade privada e suas implicações gerais. Remover quaisquer dos três aspectos retira da noção de propriedade privada o seu status de direito.

Entendido esse triplo aspecto, podemos notar que não é um simples fato natural o que entendemos por propriedade privada. Do mero fato de alguém usar um certo objeto de modo pioneiro, não é possível derivar uma obrigação universal para que as outras pessoas sigam as suas escolhas referentes a tal objeto5, sob pena de colapsar a distinção entre a ordem empírica e a ordem normativa, violando a Lei de Hume6.

Assim, é evidente que algum tipo de justificação normativa precisa entrar em jogo para que possamos caracterizar esse direito de forma a finalmente chegarmos a uma posição sobre (todo) imposto ser ou não roubo, seja você libertário anarcocapitalista ou liberal clássico (ou qualquer coisa entre isso). Para que o direito à propriedade privada tenha o caráter primário e central que os anarcocapitalistas necessitam, uma teoria normativa de tal direito deve ser apresentada7.

§3
Do voluntarismo 

Também importante é o papel que tem o voluntarismo no quebra-cabeça anarcocapitalista. Anarcocapitalistas (em sua maioria, pelo menos) entendem que um critério suficiente para estabelecer que imposto é roubo, seria o fato de que a cobrança de imposto é um ato que vai contra a vontade daquele que o paga. “Ora”, dirá o anarcocapitalista, “como pode não ser roubo se é algo feito contra a vontade de alguém?”. Primeiro, vejamos que o que faz um ato ser voluntário é, em suma, a concordância entre o arbítrio daquele que o pratica (ou o sofre) e o próprio ato. Assim, eu lhe doar uma certa quantia de dinheiro consiste num ato voluntário pelo fato de que a minha vontade e o ato que eu pratiquei estão em harmonia.

É evidente que, pela própria natureza do imposto, este é, sim, um ato coercitivo que independe da vontade daquele que é incumbido com a obrigação de pagá-lo (isto é, não interessa se o sujeito que vai pagar o imposto o faz de bom grado ou o faz sem a mínima concordância com tal ato). É preciso elucidar, no entanto, que este fato não é, de forma alguma, suficiente para que cheguemos, como que numa dedução, no conceito de roubo. Pensemos em um indivíduo que praticou um ato criminoso e que foi estabelecido que a punição dele será reclusão por um certo período de tempo. Ora, o ato de colocar em prática a pena deste crime certamente vai contra a vontade daquele que o sofre: o indivíduo sendo punido pode reclamar e resistir, mas o fato do ato ser coercitivo contra este indivíduo certamente não nos leva à conclusão de que tal ato é, portanto, caracterizável como uma instância de cárcere privado! Não, pois é por outras razões (que vão fazer uso de conceitos inseridos num corpo normativo) que iremos justificar tal punição, seja a partir de um viés meramente legalista, de um viés normativo-jurídico ou de um viés anarcocapitalista (“ele violou a lei de propriedade privada, logo, deve ser punido”).

Veja que o que há em comum em todas essas razões é o fato de o mero atribuir coerção ao ato não ser suficiente para que indiquemos a ilegitimidade do ato e, muito menos, para que o categorizemos como roubo. Segue-se então que voluntariedade, por si só, não é critério suficiente para que cheguemos à conclusão de que imposto é roubo8. Em outras palavras, constatarmos a identidade entre a cobrança de imposto e um ato de roubo pela mera descrição empírica de inadequação entre a vontade e o ato condiz com o típico salto falacioso de um fato empírico para uma asserção com carga normativa, i.e., uma violação da Lei de Hume9. É como se desta descrição puramente empírica “emanasse” normas, algo que é deveras inadequado frente a uma concepção de normatividade autônoma, isto é, se rejeitamos teorias reducionistas e empiristas ingênuas da normatividade. Não é à toa que há essa necessidade de uma justificação na forma de um sistema teórico fundante para que possamos fazer tal consideração na forma de um juízo de identidade.

§4
Da resultante inexistência da analiticidade entre os termos imposto e roubo

Fica evidente para nós que não é suficiente fazer um mero apelo à voluntariedade nem mesmo suscitar a lei de propriedade privada sem um pano de fundo teórico sustentável sendo colocado à nossa disposição antes. Temos, portanto, que dispor de um fundamento teórico que possibilite que utilizemos os termos “imposto” e “roubo” sob um esquema comum e, assim, cheguemos à sua equivalência. É o que a posição de Hans-Hermann Hoppe, também tomada como uma pretensa “meta-ética” por alguns, e chamada de ética argumentativa10, visa fazer com uma série de premissas que objetivam estabelecer a lei de propriedade privada como independente de qualquer esquema normativo maior, estabelecendo, com efeito, a primazia desta lei sobre todas as outras e, mais, a primazia do próprio conceito de propriedade privada sobre todos os outros conceitos que são dispostos regularmente em teorias normativas (liberdade, vida, independência etc). Assim, sem que antes isso seja feito, jamais poderemos apelar para uma suposta identificação analítica entre os termos “imposto” e “roubo”. Fica aqui então demonstrado que se dispor da frase “imposto é roubo” como um juízo analítico universal independente de um sistema normativo estabelecido teoricamente é um erro crasso e fadado a nos colocar numa posição de aderir a um mero dizer panfletário insubstanciado.

 

PARTE III
“Imposto é roubo, mas defendo um Estado
Um conto sobre liberalismo e consistência
Por Otfried Max

§1

Alguns liberais como Hélio Beltrão, Joel Pinheiro, Adriano Gianturco e até conservadores como Olavo de Carvalho e outros tantos vêm a público sinalizar sua concordância com o emblema anarcocapitalista. A justificativa mais comum é apelar para o senso de “imediatez” explicativa que uma mera descrição do ato presente no imposto e no roubo evoca. Assim, dizem, seria uma questão conceitual indiscutível e irrefutável que imposto e roubo podem ser descritos da mesma forma (“Imposto é equivalente moral (sic) ao roubo, pois representa tomar a propriedade de alguém sem seu consentimento. Ponto.”1)

Segundo esse mesmo raciocínio, a questão da legitimidade ou necessidade do Estado é uma questão distinta à do imposto. Se, porém, levamos em conta que a mera descrição das práticas de cobrança de imposto e roubo são suficientes para declarar a “imoralidade” ou ilegitimidade do imposto, devemos também considerar a questão do Estado sob a mesma ótica. Ora, se entre roubo e imposto não há distinção, por que deveria haver distinção ou diferença qualitativa entre uma gangue de ladrões e um Estado? Se imposto é roubo (simplesmente por descrição ou definição), então, o Estado é uma quadrilha e defendê-lo equivale a defender a institucionalização da “imoralidade”.

Na maior parte dos casos, essa incoerência ainda vem acompanhada da alegação de que o Estado é algum tipo de “mal necessário”. Mas isso é ainda mais absurdo. Alguém que defende essa alegação está lançando mão de um argumento consequencialista2 em favor do Estado e do imposto. E se usamos um sistema ético consequencialista (utilitarismo, por exemplo), o que é correto/legítimoserá definido de acordo com as consequências. O imposto, se é necessário para manter algum bem(a ordem, o bem-estar, segurança etc), será, por princípio de transitividade, correto/legítimo. Logo, nãopoderá ser roubo (pois roubo é necessariamente algo ilegítimo). Nenhum defensor de uma sociedade com Estado pode defender o contrário consistentemente.

 §2

Como dito, tem-se afirmado, para defender que imposto é roubo, que o ato de cobrar imposto e o ato de roubar são uma mesma ação porque podem ser descritos da mesma forma. Um assaltante que força alguém a entregar o dinheiro que carrega no bolso e um cobrador de impostos que força alguém a entregar uma certa quantia seguramente fazem ações que podem ser descritas da mesma forma. Logo, dizem, “imposto é roubo”. Mas, questionemos: só isso basta para que esses atos realmente sejam, em si mesmos, qualitativamente idênticos? Em outras palavras, será mesmo que é uma condição suficiente para a identidade qualitativa3  de duas ações que possam ser descritas da mesma forma? Ora, somente se tratarmos da mera descrição empírica, isto é, se tratarmos de descrever as ações com total ausência de um contexto normativo.

Dessa análise meramente empírica, no entanto, não pode se seguir nenhuma asserção ou consequência normativa. Mas aqui estamos a tratar de normas, de parâmetros de correção. Propriedade, como foi dito, é algo normativo, assim como roubo, que a pressupõe. Isso pode ficar mais claro com um exemplo: imagine que você testemunhe quatro homens prendendo um quinto e o colocando no porta malas de um carro. O homem grita por socorro e implora para não ser levado.Essa parece ser a exata descrição de um sequestro. Mas também pode ser o caso de que o homem é um estuprador fugitivo da prisão que estava sendo procurado pelos quatro homens que são policiais ou agentes de uma empresa de segurança privada e o carro, sua viatura.

Logo, se essas mesmas descrições (do sequestro e da prisão) são idênticas, aquele que afirma que imposto é roubo simplesmente por conta do que podemos chamar de “identidade descritiva” deveria dizer também que toda prisão legítima de um estuprador fugitivo, se contra sua vontade, é um sequestro e que mantê-lo na prisão é crime de cárcere privado! Perceba que uma mesma descrição empírica de uma situação pode ser compatível com duas ou mais situações normativas diferentes se pressupomos algum parâmetro de correção, como a legitimidade. Mas o que há de diferente nas ações de prender um estuprador e de sequestrar um inocente? No que se refere à mera descrição empírica das ações, nada. Ambas só irão diferir no que diz respeito a sua legitimidade, na arena das normas! Logo, embora possuam a mesma descrição, sequestro ou crime de cárcere diferem de uma prisão legítima.

Não se quer dizer com isso que haja um paralelo entre proprietários e estupradores no sentido de que os primeiros tenham cometido crimes, não. Há aqui apenas o esclarecimento de que imposto não pode ser o mesmo que roubo simplesmente por suas descrições serem supostamente idênticas. Algo a mais deve ser dito4 para que o seja e para que possamos diferenciar normativamente, por exemplo, ações como a agressão injusta e a legítima defesa.

§3 

Sabemos que a atribuição de ilegitimidade a uma certa prática depende sempre de regras ou normas. Por exemplo, em uma escola, onde é válido o seu regimento interno, a regra que proíbe colar nas provas acusa a ilegitimidade de todos aqueles que a transgridem. Essas, por sua vez, devem estar subordinadas a um sistema objetivode regras ou normas. Mas por que devemos, para atribuir ilegitimidade a uma certa ação, fazer uso de um esquema normativo que seja objetivo? Bom, recapitulemos o que significa cada um dos termos em negrito deste parágrafo. Como já foi dito, esquemas normativos são, basicamente, sistemas de parâmetros de correção (normas) para a ação humana (ver parte I, seção 2). Objetivo, no sentido aqui empregado, denota a independência em relação a sujeitos particulares que esses esquemas devem possuir para serem não-arbitrários e relevantes para o nosso debate. Esses, por sua vez, podem ser jurídicos (como no caso do ordenamento brasileiro) ou éticos (como no caso da Filosofia Prática Kantiana e da Ética Libertária de Rothbard e Hoppe).

Agora, imagine que na prisão do estuprador do nosso exemplo muitos de seus familiares não achassem justo esse ato, não porque os policiais cometeram em sua ação coercitiva algum excesso em desacordo com a lei ou porque o homem na verdade é inocente, mas simplesmente porque eles o amam e não querem vê-lo pagar por seus crimes. Ora, a família pode muito bem achar essa prisão injusta, mas somente para eles. Os membros dessa família não podem, assim, dizer que a prisão do homem do exemplo é ilegítima objetivamente, ou seja, independentemente da opinião deles. Isso é um exemplo de apelo a um esquema subjetivo, isto é, a um conjunto de crenças particulares e opiniões que são válidas para este ou aquele sujeito particular, nunca, contudo, independentemente deles.

Em suma, em se tratando de questões éticas ou jurídicas (como a prisão justa de alguém), aquele que não apresenta um sistema objetivo de normas, como uma ética ou um ordenamento jurídico, não terá amparo senão subjetivo, baseado em suas próprias visões de mundo que têm tanta relevância argumentativa nesse caso quanto uma opinião qualquer do tipo “para mim, imposto é roubo”. O que devemos fazer é apresentar, como foi dito anteriormente, um esquema objetivo, mas também um que afirme sua primazia sobre os demais. Assim, aquele que nega a validade do ordenamento jurídico em que imposto é justificado por uma excludente de ilicitude (ou tipicidade), o que significa que não é roubo, deve, para sustentar sua posição como uma que seja independente de suas meras opiniões, apresentar simultaneamente um outro sistema objetivo que possua primazia sobre o primeiro e todos os outros. Essa primazia, obviamente, não deve ser somente afirmada, mas comprovada racionalmente. Posto isso, só podemos contrapor a legitimidade da cobrança de impostos se, de antemão, apresentarmos outro sistema objetivo desde que válido (como alguns anarcocapitalistas tentam fazer com suas éticas). A pergunta que pode vir em seguida é se há algum sistema normativo objetivo válido e que, ao mesmo tempo, deslegitime a cobrança de impostos. Negamos que haja.

§4

Está errado aquele que diz que o “estatista” (no jargão liberteen, aquele que defende uma sociedade com Estado, mesmo que mínimo) carece de qualquer respaldo normativo/ético. A ética platônica e a ética eudaimonista aristotélica; as várias  éticas jusnaturalistas escolásticas como as de Santo Tomás de Aquino e Francisco Suárez; as várias éticas da filosofia moderna como as de David Hume, Baruch Espinoza, Adam Smith e muitos outros; as éticas mais recentes como a ética do discurso de Karl-Otto Apel e Jürgen Habermas; as éticas de cunho kantiano como as de Hoffe, Rawls e, claro, o próprio sistema ético kantiano, do qual somos adeptos, são apenas alguns exemplos de propostas éticas que sustentam a legitimidade da existência de um Estado.

Ao contrário do que muitos pensam nesse meio, os sistemas éticos anarquistas são a minoria. Dizemos isso não para consagrar um “relativismo esquemático-normativo” em que basta, para sustentar sua posição, apresentar um sistema normativo que a admita. Tampouco para apelar para a autoridade ou para quantidade de defensores da existência do Estado na história do pensamento político.  Não, apenas um5 deles pode estar certo e a autoridade de um filósofo não basta para garantir a cogência de tal sistema. É tarefa de quem o defende demonstrar por que seu sistema é racionalmente válido. Trata-se, portanto, de uma tentativa de transferir o debate do senso comum (mas também do consequencialismo ou relativismo pueris) para a dimensão ética e teórica da qual jamais deveria ter saído.

Kant é um exemplo de autor que soube identificar a importância desses esquemas como fundamentos da legitimidade não só das práticas que podemos ou não fazer como também das instituições (como o Estado) cuja promoção nos &e


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