STF proíbe conduções coercitivas de investigados | Notícias Tudo Aqui!

STF proíbe conduções coercitivas de investigados

Compartilhe:

Em decisão apertada, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) proibiu nesta 5ª feira (14.jun.2018) as conduções coercitivas de investigados. A votação foi de 6 votos a 5 pela constitucionalidade das ações com investigados.

O instrumento permite ao juiz obrigar o investigado a prestar depoimento, independente da vontade do depoente. As conduções coercitivas ficaram conhecidas na Lava Jato após o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter sido alvo do procedimento na Operação Lava Jato. O mandado foi expedido pelo juiz Sergio Moro.

As duas ações que levantaram a discussão sobre o instrumento foram apresentadas logo após a condução de Lula. Nas peças, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o PT e questionaram a legalidade das conduções.

Os instrumentos já estavam suspensos desde dezembro do ano passado por liminar (decisão provisória) de Gilmar Mendes.

No julgamento desta 5ª, venceu a tese de que é válida a possibilidade de condução coercitiva desde que o investigado não tenha atendido a intimação prévia para interrogatório. O entendimento foi de acordo com o relator das ações, ministro Gilmar Mendes.

Veja como votou cada ministro:

Consideram as conduções coercitivas inconstitucionais:

Gilmar Mendes

Rosa Weber

Dias Toffoli

Ricardo Lewandowski

Marco Aurélio

Celso de Mello

Consideram as conduções coercitivas constitucionais:

Edson Fachin

Alexandre de Moraes

Luís Roberto Barroso

Luiz Fux

Cármen Lúcia

LEIA TRECHOS DOS VOTOS DE CADA MINISTRO:

Gilmar Mendes – votou pela proibição

Para o ministro, a prática constitui uma “coerção arbitrária“, pois os investigados não são obrigados por lei a prestar depoimento.

“De qualquer sorte não há nenhuma dúvida de que a condução coercitiva interfere no direito à liberdade, à presunção de não culpabilidade, à dignidade da pessoa humana e interfere no próprio direito de defesa e, em alguma medida, sobre o direito de não autoincriminação”, disse

Alexandre de Moraes – votou pela permissão, sob condições

Julga a condução coercitiva constitucional, mas apenas se o investigado não atender a intimação prévia para interrogatório. Defende que o investigado tem o direito de não produzir provas contra si, mas não pode se recusar a participar da persecução penal.

“O réu não tem a obrigação de depor, de falar a verdade. Mas também não tem o direito de se recusar a participar de 1 ato de investigação de persecução penal previsto de forma regulamentar no processo legal”, afirma.

Edson Fachin – votou pela permissão, sob condições

Afirmou que a condução coercitiva só pode ser decretada em substituição a medidas mais gravosas (prisão preventiva ou prisão temporária) ou se o acusado não atender a intimação prévia para interrogatório. A sessão está suspensa para intervalo regimental.

“O crime, antes de tudo, deve ser combatido pelas agências de repressão – que são as polícias e o Ministério Público. Aos juízes cabe apenas julgar“.

Luís Roberto Barroso – votou pela permissão, sob condições

O ministro afirmou que é possível a condução coercitiva do investigado como medida cautelar. No entanto, destaca que o intimado antes deve ser intimado a depor – e deve comparecer. Só quando o intimado não comparecer é que deve ser acionada a condução coercitiva.

“Ninguém deseja um estado policial uma sociedade punitiva ou direito penal onipresente. No entanto é preciso fazer esclarecimento: 1 Estado que pune o empresário que ganha licitação porque pagou propina ao agente administrativo não é policial, mas de justiça. O choro e ranger de dentes é contra o direito penal mais igualitário, não contra o punitivismo. E acho que nós não podemos participar do pacto oligárquico que protege essa gente“.

Rosa Weber – votou pela proibição

Considera que a medida é restritiva à liberdade da pessoa, já que a Constituição garante à pessoa o direito ao silêncio.

“A condução coercitiva para interrogatório é uma medida restritiva de liberdade desprovida de justificativa cautelar“, afirmou.

Luiz Fux – votou pela permissão

Argumentou que excessos não devem servir de pretexto para proibir a condução coercitiva. O ministro destacou a importância dessas medidas especialmente no caso de integrantes de organizações criminosas que praticam crimes contra a administração pública.

“Qualquer que seja condução coercitiva, preservo o direito ao silêncio e à possibilidade de assistência jurídica”, afirmou.

Dias Toffoli – pela proibição

Chamou de espetacularização a realização da condução coercitiva. O instrumento, para ele, serve para constranger e representa retrocesso de mais de 400 anos.

“É chegado o momento da Suprema Corte zelar pela observância de limites legais para imposição da condução coercitiva sem dar margem para adotar interpretações que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório da ampla defesa, e a garantia da não auto-incriminação”, disse.

Ricardo Lewandowski – pela proibição

Afirmou que não se pode decretar condução coercitiva como substituição da prisão temporária ou preventiva e que ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si.

“O círculo em torno do réu deve ser protegido como garantia de todos“, disse.

Marco Aurélio – pela proibição

O ministro entende que a condução coercitiva de investigado para interrogatório viola direitos e garantias individuais.

“Nós exercemos, como julgadores, uma atividade sublime – e, portanto, devemos passo a passo nos cobrar responsabilidade quanto às compreensões sobre o ordenamento jurídico“.

Celso de Mello – pela proibição

O ministro disse que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional.

“O Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder ocasionalmente perpetrado por autoridades estatais ou agentes estatais“, disse.

Cármen Lúcia – votou pela permissão, sob condições

Presidente do Supremo Tribunal Federal diz que, em sua visão, condução coercitiva praticada nos termos da lei não contraria direitos fundamentais.


 Comentários
Noticias da Semana
Dicas para te ajudar
TV Tudo Aqui