Coronel entrega ao Governo lista de pessoas que vão participar da transição; Alguns nomes serão barrados
Porto Velho, RO - A equipe do governador eleito Marcos Rocha (PSL) apresentou, nesta quarta-feira, a lista com 33 nomes de pessoas que comporão a equipe de transição para levantar informações visando subsidiar o novo Governo que assume em 1º de janeiro de 2019.
A lista foi entregue na Casa Civil e, até a tarde desta quarta, o nome de seus integrantes continuava desconhecido.
O chefe da Casa Civil, Eurípedes Miranda, disse que nesta quinta os nomes virão a público provavelmente nesta quinta-feira na parte da manhã.
Segundo fontes do O OBSERVADOR o governador Daniel Pereira (PSB), não vai nomear todos nomes, o governador eleito Marcos Rocha (PSL) acabou extrapolando e não se ateve a lei e ao decreto regulamentado o processo de transição.
Apesar que nem o Decreto 23.330/2018 e nem a lei 3139/2013 intipula quantidade de pessoas.
Segundo fontes do O OBSERVADOR um dos nomes que consta na lista de transição é do advogado Richard Campanari, filho do diretor geral da TV Rondônia Antônio Luiz Campanari.
CONFIRA DECRETO E LEI:
GOVERNADORIA
DECRETO N. 23.330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018.
Regulamenta a Lei nº 3.139, de 17 de julho de 2013, que
“Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por
candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou
Prefeito Municipal.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 3.139, de 17 de julho de 2013, que “Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal”, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único.
A transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições
para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessárias à implementação do Programa do novo Governo, a ser editado imediatamente após a sua posse.
Art. 2º. São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no artigo
37 da Constituição Federal:
I - colaboração entre o Governo atual e o Governo eleito;
II - transparência da gestão pública;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - supremacia do interesse público; e
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
Art. 3º. O processo de transição governamental tem início após 10 (dez) dias da data do
turno que decidir oficialmente as eleições para o Governador do Estado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.139, de 17 de junho de 2013.
Parágrafo único.
Caberá ao Governador do Estado e ao Governador eleito a Coordenação-
Geral da Equipe de Transição Governamental.
Art. 4º. A Equipe de Transição Governamental, nomeada pelo Governador do Estado, será
assim composta:
I - Casa Civil;
II - Casa Militar;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão; e
V - Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 5º. Mediante Ofício ao Governador do Estado, o Governador eleito poderá indicar sua Equipe de Transição Governamental, constando as qualificações civis dos membros.
§ 1º. Dos membros indicados, apenas 5 (cinco) poderão ter acesso às informações contidas
em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por Órgãos ou Entidades da Administração
Pública Estadual, recolhidos ou não a arquivos públicos, relativas:
I - às atividades exercidas pelos Órgãos e Entidades, inclusive as relacionadas a sua
política, organização e serviços;
II - às contas públicas do Governo estadual;
III - à estrutura organizacional da Administração Pública estadual;
IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
Órgãos e Entidades Públicas estaduais, bem como metas e indicadores propostos; e
V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da Administração
Pública estadual no primeiro quadrimestre do novo Governo.
§ 2º. Os membros que poderão ter acesso às informações elencadas no parágrafo anterior,
deverão ser expressamente indicados no Ofício que trata o caput deste.
§ 3º. Caso a indicação de membro da Equipe de Transição Governamental recaia em
servidor público estadual, este será requisitado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, em caráter de
dedicação exclusiva aos trabalhos da transição, até a sua finalização.
§ 4º. Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a natureza, deverão ser
formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem competirá requisitar dos Órgãos e Entidades Públicas estaduais os dados solicitados pela Equipe de Transição.
§ 5º. Os membros da Equipe de Transição Governamental de que trata este Decreto
deverão concordar em manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
§ 6º. A participação na Equipe de Transição Governamental não será remunerada em
nenhuma hipótese, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
Art. 6º. Os Secretários de Estado e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-
Chefe da Casa Civil as informações de que trata o artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º a 5º deste Decreto, fica o Secretário-Chefe
da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes informações
sobre;
I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Governador do
Estado;
II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e
outras, relativas aos primeiros 120 (cento e vinte) dias do mandato do novo Governador do Estado;
III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública estadual.
Art. 8º. As reuniões de servidores públicos estaduais com integrantes da Equipe de Transição Governamental devem ser objeto de agendamento e registro sumário em Atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das
demandas apresentadas.
Parágrafo único. Para o desempenho das atividades da Equipe de Transição
Governamental será disponibilizado espaço próprio nas dependências do Poder Executivo estadual.
Art. 9º. Fica revogado o Decreto nº 15.498, de 10 de novembro de 2010.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2018, 130º da
República.
DANIEL PEREIRA
Governador
LEI N. 3.139, DE 17 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 2º. A equipe de transição de que trata o artigo 1º terá pleno acesso às informações relativas as contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual ou municipal.
§ 1º. A equipe a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
§ 2º. Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário.
Art. 3º. A equipe de transição poderá ser indicada após 10 (dez) dias da data do turno que decidir oficialmente as eleições para governador ou prefeito.
Art. 4º. Os membros da equipe de transição não serão remunerados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governado
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