CGU obriga Fisco a dizer quanto TVs ganham para veicular horário eleitoral
A Receita Federal será obrigada a divulgar dados sobre os valores de descontos concedidos nos impostos devidos de emissoras de rádio e de TV por cederem tempo para a propaganda eleitoral.
A decisão é da Controladoria Geral da União (CGU). Foi tomada em razão de pedido com base na Lei de Acesso à Informação. O Fisco terá de fornecer os dados em até 60 dias, contados a partir de 13 de novembro, quando o órgão atendeu à solicitação.
A informação sobre o benefício nunca foi divulgada de maneira detalhada, emissora por emissora. Em 2018, o custo total da renúncia fiscal deve representar cerca de R$ 1 bilhão, segundo o Fisco.
“Os dados estão sujeitos aos princípios de publicidade e transparência do setor público, a fim de garantir o exercício do controle social sobre os recursos transferidos ao setor privado e, assim, assegurar o interesse maior de prevenção e combate à corrupção”, afirmou a CGU, em parecer. Leia a íntegra. O nome do requerente dos dados não foi divulgado.
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A solicitação foi realizada em setembro e inclui os dados da renúncia fiscal por ano às emissoras durante o período de vigência da Lei de Responsabilidade de Fiscal, que passou a valer no ano 2000. A CGU não informou o nome do autor do pedido.
A Receita declarou que o solicitante poderia consultar as informações dos períodos anteriores, desde 1989. No entanto, os relatórios continham apenas a estimativa do valor da renúncia fiscal total referente ao horário eleitoral gratuito.
Com relação à informação particular de cada emissora, foi alegado sigilo fiscal, com a justificativa de que dizia respeito à ”situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros”, e que a sua divulgação iria infringir regra do Código Tributário Nacional.
O órgão também afirmou que o atendimento ao pedido demandaria trabalho adicional de análise, interpretação e consolidação –existem cerca de 4,3 mil emissoras de rádio e 800 de televisão no Brasil.
O requerente recorreu da decisão junto à área técnica responsável pela informação na Receita (1ª instância), que também negou acesso. Em seguida, ele fez novo recurso à autoridade máxima da Receita Federal (2ª instância), que não respondeu.
Ele fez 1 pedido à CGU (3ª instância). De acordo com o órgão de controle, as renúncias são gastos indiretos do Estado e fazem parte de uma política de incentivos fiscais que exercem impacto na receita do Governo Federal.
ENTENDA O HORÁRIO ELEITORAL
O horário eleitoral em rádio e televisão foi criado por uma lei de autoria do deputado pernambucano Oswaldo Lima Filho (lei 4.115 ). O histórico sobre esse dispositivo pode ser lido no verbete do “Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro”, da Fundação Getúlio Vargas.
Conhecido até hoje como “horário eleitoral gratuito”, esse benefício não é de fato de graça. É custeado por todos os brasileiros, pois as emissoras de rádio e de televisão obrigadas as veicular a propaganda recebem descontos na hora de pagar Imposto de Renda. Cada empresa informa quanto deixou de ganhar em faturamento comercial pelo fato de ter cedido o horário aos partidos políticos. Esse valor (que deve seguir uma regra estipulada em lei) é descontado do imposto devido.
Como o horário eleitoral é maior do que qualquer campanha publicitária privada —em termos de duração—, muitas emissoras acabam nesses anos eleitorais faturando mais do que realmente poderiam ganhar se tivessem de vender todo esse tempo para o mercado.
Não se sabe ao certo o valor concedido de isenção fiscal às emissoras, pois a Receita Federal divulga apenas números totais. Tampouco se sabe exatamente como foram feitos os cálculo nem muito menos se as empresas de mídia foram auditadas para provar que suas declarações a respeito desses descontos estão corretas.
Agora em 2018 o Fisco apresentou a cifra de R$ 1,038 bilhão como custo total do horário eleitoral. Esse seria o valor da propaganda neste ano.
Ocorre que o Brasil tem 9.973 empresas de radiodifusão, segundo os dados disponíveis mais recentes, de 2011. A Receita Federal não diz exatamente quanto cada uma dessas milhares de empresas deixou de pagar de IR por cederem tempo para a propaganda eleitoral.
Há uma regra generosa na lei 9.504, de 1997, que regula a forma como são concedidos os descontos no Imposto de Renda das emissoras de rádio e TV. O dispositivo está descrito no artigo 99:
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).
Como se observa, apesar da redação gongórica do texto da lei 9.504, as emissoras podem descontar do imposto devido o valor equivalente a até 80% do preço de tabela de seus comerciais —dividido pelos preços efetivamente cobrados quando vendem tempo de propaganda no mercado privado.
Como é amplamente conhecido, o valor das tabelas de preços dos comerciais das TVs e dos rádios são peças de ficção —ao negociar grandes campanhas publicitárias essas empresas concedem até 90% de desconto. Ou mais.
Ocorre que a lei garante que o tempo gasto com propaganda eleitoral seja descontado em até perto de 80% do valor que as emissoras cobrariam —pelas suas tabelas oficiais de preços— se vendessem o horário para a iniciativa privada.
É de 2012 o decreto presidencial 7.791 que regulamentou pela última vez os descontos para emissoras de rádio e de TV que veiculam horário eleitoral e partidário. Assinado por Dilma Rousseff (PT), então no comando no Planalto, a regra foi generosa com com as empresas de mídia e melhorou ainda mais o cálculo do tempo cedido para inserções —as propagandas curtas, de 30 segundos ou 1 minuto, que passaram a ser a maioria nas eleições recentes.
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