SUPREMO INVALIDA LEI - STF retroage validade da Lei por objetivo político e 7 deputados perderão o mandato por sobras eleitorais; Lebrão(RO) e mais 6
Os ministros decidiram que inconstitucionalidade de dispositivos do Código Eleitoral devem valer a partir de 2022, não de 2024
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aplicar mudança em regra do Código Eleitoral a partir de 2022. Com a decisão, por maioria, sete deputados federais podem perder seus cargos. Se isso, ocorrer, serão substituídos por outros nomes, aqueles que teriam direito às “sobras” pela regra que estava em vigor em 2021.
Os ministros julgaram procedentes os embargos de declaração do Partido Socialista Brasileiro (PSB) que pediu a aplicação de uma decisão do Supremo a partir das eleições de 2022. O STF invalidou legislação que fixou entendimento de que só poderia concorrer às sobras os partidos que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral – divisão dos votos válidos recebidos pela quantidade de vagas. Além disso, os candidatos deveriam somar votos em número igual ou superior a 20% do quociente.
Porém, a decisão era para que a inconstitucionalidade valesse somente a partir de 2024. No entanto, com o julgamento dos embargos, a validade é a partir de 2022, o que afeta o resultado do pleito. Câmara e Justiça Eleitoral precisam ser notificadas, além de fazer cálculos.
Pela decisão, a Câmara dos Deputados deve sofrer as seguintes alterações:
Saem:
Professora Goreth (PDT-AP)
Silvia Waiãpi (PL-AP)
Sonize Barbosa (PL-AP)
Dr. Pupio (MDB-AP)
Gilvan Máximo (Republicanos-DF)
Lebrão (União Brasil-RO)
Lázaro Botelho (Progressistas-TO)
Entram
Professora Marcivânia (PCdoB-AP)
Paulo Lemos (PSol-AP)
André Abdon (Progressistas-AP)
Aline Gurgel (Republicanos-AP)
Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)
Rafael Bento (Podemos-RO)
Tiago Dimas (Podemos-TO)
Entenda o que são as sobras eleitorais
Nas disputas para o Legislativo (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), a eleição é proporcional. É diferente da eleição para presidente ou governador, por exemplo, que é majoritária. Na eleição majoritária, o candidato com mais votos ganha.
Já na eleição proporcional, o eleitor pode escolher se vota no partido ou no candidato. Mesmo o voto no candidato é computado também para o partido.
A proporcional tem outra característica própria: ela utiliza um número calculado pela Justiça, chamado quociente eleitoral, que leva em conta a quantidade de eleitores e de vagas em disputa.
O quociente eleitoral estabelece o número mínimo de votos que um partido precisa para eleger um candidato. Se o partido atinge a quantidade determinada pelo quociente eleitoral uma vez, tem direito a eleger seu candidato mais bem votado. Se atinge duas vezes, elege seus dois mais votados. E assim sucessivamente.
O problema é que a quantidade de votos recebida por todos os partidos é um múltiplo não exato do quociente eleitoral, um número não redondo. A parcela que resta são as chamadas sobras eleitorais.
Divisão das sobras
As sobras eleitorais eram divididas pelos candidatos mais bem votados, não importando o quociente eleitoral. Ou seja, um candidato poderia ser eleito na regra das sobras, sem o partido dele ter atingido o quociente.
Em 2021, a regra foi alterada, passando a exigir requisitos mínimos para que partidos e candidatos participem da distribuição. Os critérios da nova lei determinam que:
-
o partido tenha recebido votos correspondentes a, pelo menos, 80% do quociente eleitoral.
-
o candidato a ocupar a vaga tenha obtido votos correspondentes a, no mínimo, 20% do quociente eleitoral.
Os partidos questionavam a exigência de desempenho de 80% do quociente eleitoral – número de votos válidos obtidos dividido pelo número de vagas disponíveis – para que as legendas possam concorrer aos postos remanescentes de deputado federal, estadual e distrital.
(Metropoles)