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AGORA, CICLISTA E PEDESTRE PODEM SER MULTADOS

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Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada na edição Do dia 27, no Diário Oficial da União, regulamentou os procedimentos para autuar e multar pedestres e ciclistas por infrações.

Os direitos e deveres de pedestres e ciclistas e também a previsão de penalidades estão estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas faltava uma regulamentação com a padronização de procedimentos. O prazo de implantação é de 180 dias, de acordo com a Resolução 706/17.

A resolução estabelece que constatada a infração pela autoridade de trânsito, o auto de infração deverá ser registrado com o nome completo e número do documento de identificação do infrator e, quando possível, endereço e número do CPF. Quando o autuado for um ciclista, o agente de trânsito deve anotar as informações disponíveis da bicicleta tais como marca e modelo.

O pedestre que ficar no meio da rua ou atravessar fora da faixa, da passarela ou passagem subterrânea, pode receber multa de R$ 44,19 - metade do valor da infração leve atual. Essa autuação também vale para quem utilizar as vias sem autorização para festas, práticas esportivas, desfiles ou atividades que prejudiquem o trânsito.

Os ciclistas que estiverem onde a circulação não é permitida, ou pedalarem de "forma agressiva" podem receber multa de R$ 130,16 – valor da infração média. Nesse caso, a bicicleta poderá ser "removida".

Pelo CTB, ciclistas não podem pedalar em vias de trânsito rápido, sem cruzamentos, nem sem as mãos, ou transportar peso incompatível. O ciclista deve pedalar na lateral da pista, no mesmo sentido de circulação dos carros, quando a área não possuir ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento. Trafegar na contramão também pode dar multa.

Já nas calçadas, os ciclistas podem trafegar somente desmontados ou quando houver sinalização permitindo tráfego de bicicletas.

Prazo
Cada órgão de trânsito local terá 180 dias para implementar o modelo de multa e adequar procedimentos. Segundo o Denatran, o agente de trânsito ou autoridade deverá preencher um "auto de infração", no caso dos flagras. Esse auto pode ser eletrônico, com o nome completo, documento de identificação e, "quando possível", com o endereço e o CPF do infrator.


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