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Nesta segunda-feira passaram a vigorar as novas regras do decreto 25.859 de 6 de março, permitindo o funcionamento de algumas atividades empresariais que estavam limitadas. A Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) destaca que a decisão do Governo de Rondônia é um avanço, para a manutenção da atividade econômica já tão combalida pela pandemia da Covid-19.
O vice-presidente da FACER, Marco Cesar Kobayashi, destacou a necessidade urgente da vacinação em massa da população, para que a vida das pessoas e o funcionamento do comércio possam voltar a sua normalidade. “A imunização da população é a nossa principal ferramenta para vencermos a pandemia. O Governo do Estado e as prefeituras de Rondônia precisam acionar todos os mecanismos necessários para que essa vacina chegue o mais rápido possível para todos”, destaca.
Com a ajuda do assessor jurídico da FACER. Marcelo Estebanez, segue um resumo com as principais mudanças trazidas pelo decreto 25.859 de 6 de março.
DECRETO N° 25.859, DE 6 DE MARÇO DE 2021
Vigência (art. 40): A partir de 8 de março de 2021;
• Fase: Todo o Estado de Rondônia se encontra na Fase 01;
• Máscara (art. 28): É obrigatório em qualquer local,
principalmente em recintos coletivos, públicos ou privados;
• Restrição de Circulação em Dias Úteis (art. 16): De
segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h
(seis horas), EXCETO:
I. serviços de entrega, exclusivamente de produtos
farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II. serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos
restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a
comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;
III. circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
IV. deslocamento dos profissionais de imprensa;
V. circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades
de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
VI. deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;
VII. mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de
aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes
às atividades permitidas neste parágrafo.
• Restrição de Funcionamento nos Finais de Semana e Feriados
(art. 18): Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os
estabelecimentos comerciais, no período das 21h (vinte e uma horas) da
sexta-feira até às 6h (seis horas) da segunda-feira, inclusive
proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios
enquadrados nas Fases 1 e 2, EXCETO as seguintes atividades e
serviços:
I - supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a
capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), de acordo com o
art. 3°, sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família,
cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;
II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;
III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de
saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - serviços funerários;
VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos,
obedecendo de 1 (um) motorista e2 (dois) passageiros, exceto nos casos
de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de
máscaras;
VII - mototáxis;
VIII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
IX - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar,
veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema
urgência;
X - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e
aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no
período limitado no caput;
XI - restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo
no local, desde que não localizados em área urbana;
XII - os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery; e
XIII - atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial
de cargas e pessoas.
• Escola Pública Estadual (art. 7º): As atividades
educacionais presenciais na rede pública estadual ficam suspensas até
apresentação do plano de retomada pela SEDUC;
• Escola Pública Municipal (art. 8º): Facultado o retorno às
aulas, de acordo com o plano de retomada que cada município organizar;
• Ensino Privado (art. 9º): O retorno das aulas presenciais
nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou
superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem
filas de pacientes com a covid-19, para leitos de UTI, de forma
GRADUAL e ESCALONADA, sendo a decisão de retomada facultada aos
clientes e as mantenedoras, nos seguintes limites:
I - até 30% (trinta por cento) na Fase 1;
II - até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e
III - até 70% (setenta por cento) na Fase 3.
• Ensino Privado – Pais em Atividades Essenciais (art. 10):
As instituições de educação infantil e fundamental séries iniciais,
com crianças de até 8 (oito) anos poderão disponibilizar atendimento
presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades
essenciais e crianças com deficiência, devendo observar o limite de
até 30% (trinta por cento) da capacidade;
• Comércio em Geral (art. 15, I): Estabelecimentos
comerciais, bancários, lotéricas, escritórios, permitido, mantendo
distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as
pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento)
para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por
cento) para Fase 3, entre 6h (seis horas) da segunda-feira às 21h
(vinte e uma horas) de sexta-feira;
• Construção Civil (art. 15, IV): Permitida sem restrição
entre 6h (seis horas) da segunda-feira às 21h (vinte e uma horas) de
sexta-feira;
• Atividade Portuária (art. 15, VII): Permitida para carga e
descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas, da segunda-feira às
21h (vinte e uma horas) de sexta-feira;
• Reunião: Fase 01, até 05 pessoas (art. 15, V).
• Assembleia Condominial (art. 15, §3º): Poderá ocorrer, em
caráter emergencial, enquanto perdurar o Decreto, por meios virtuais,
caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será
equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura
presencial;
• Área de Lazer de Condomínio (art. 15, §4º): caberá ao
síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias
permanentes e segmentadas
• Salão de Beleza e Barbearia (art. 15, §5º): Somente com
atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local
de atendimento.
• Mercados (art. 15, §6º): deverão funcionar respeitando a
capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), o qual será
calculado de acordo com art. 3°, de forma que será permitida a entrada
de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos
estabelecimentos o controle.
• Música ao Vivo (art. 15, §8º): Os gestores dos
estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com som
acústico, devendo cumprir as seguintes condições:
I - assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando
a distância mínima de120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;
II - respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 30% (tinta por
cento), de acordo com o art.3°, ficando expressamente vedadas as
interações dançantes;
III - criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo
musical e o público; e
IV - os músicos e cantores deverão estar distantes 4m (quatro metros)
dos clientes, utilizar faceshield, com exceção do cantor e adotar
todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas
no art. 33.
• Hotéis (Art. 20): Permitido em todas as fases. O serviço
de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma
individualizada na própria acomodação do hóspede, durante a Fase 01;
• Bebida Alcoólica (art. 16, II; art. 18. §4º; art. 26):
Fica expressamente proibida:
I – a comercialização de bebidas alcoólicas no período das 21h (vinte
e uma horas) às 6h (seis horas) de segunda-feira a sexta-feira;
II - a comercialização, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às
6h (seis horas) de segunda-feira; e
III - o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo
também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como
ruas, praças, feiras e postos de combustíveis.
• Atividade Religiosas (art. 15, II): templos de qualquer
culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, entre
6h (seis horas) da segunda-feira às 21h (vinte e uma horas) de
sexta-feira;
• Academias de Ginástica e Exercício Coletivo ao Ar Livre
(art. 24): Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de
20% (vinte por cento) da capacidade máxima de cliente no
estabelecimento;
• Atividades Desportivas (art. 23): Ficam proibidas as
atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o
confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
• Bares, Balneários, Boates e Casas de Shows (art. 21):
Proibidos nas Fases 01, 02 e 03, podendo todos os estabelecimentos
funcionarem por meio de delivery, inclusive bares, observando a
proibição da comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito
horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira.
• Eventos e Afins (art. 22): Proibido na Fase 01, apenas
modalidade drive-in na Fase 02;
• Descumprimento (art. 31): Responsabilização civil, penal
(crime contra a saúde pública) e administrativa (apreensão,
interdição, cassação de alvará) para pessoas físicas e/ou jurídicas.
Marcelo Estebanez Martins, OAB/RO 3.208, Assessor Jurídico
