PGR muda de opinião sobre Marco Civil da Internet



Augusto Aras é a favor de responsabilizar provedores mesmo que lei estabeleça o contrário

 

Procuradoria-Geral da República (PGR) mudou de opinião sobre a responsabilidade das big techs quanto a conteúdos publicados por usuários e o entendimento acerca do Marco Civil da Internet.

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Agora, o procurador-geral, Augusto Aras, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), com data de segunda-feira 15, acredita que, “independentemente de ordem judicial, [o provedor] há de atuar com a devida diligência, a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais desidentificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso”.

O entendimento contraria o texto expressamente disposto no artigo 19 da Lei 12.965/2014, que estabeleceu o Marco Civil da Internet. Nesse dispositivo, está previsto que, a fim de “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, o provedor somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não tomar providências depois de ordem judicial específica.

Em 2018, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a constitucionalidade do artigo 19. Ela concluiu que a exigência de descumprimento de ordem judicial para a punição dos provedores não afronta a Constituição.

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O que alegou o Facebook no recurso a favor do Marco Civil da Internet

O caso será julgado na quarta-feira 17 pelo STF. Trata-se de um recurso extraordinário interposto pelo Facebook, cuja repercussão geral (o resultado será aplicado no julgamento de outros casos semelhantes) foi reconhecida pela Corte.

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Em ação ajuizada em 2014, uma usuária queria indenização por dano moral em razão de um perfil falso criado em seu nome na plataforma. Em primeiro grau, como o Facebook retirou do ar o perfil depois de decisão judicial, não houve condenação. A usuária recorreu, e a Turma Recursal da Justiça de São Paulo reformou a decisão. Os desembargadores afastaram o artigo 19 do Marco Civil da Internet e alegaram que, neste caso, o Código de Defesa do Consumidor se sobrepunha.

O Facebook foi condenado e recorreu ao STF. O argumento é que a decisão da Turma Recursal viola os princípios da legalidade e da reserva jurisdicional, já que a Constituição Federal estabelece claramente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Sobre esse ponto específico, Raquel afirmou que, “ao responsabilizar o recorrente [Facebook] pelo descumprimento de obrigação que a legislação não lhe impunha, o acórdão questionado [da Turma Recursal] violou o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No novo entendimento da PGR, no entanto, esta não é “a interpretação constitucionalmente adequada”. “Tanto nos casos em que forem notificados quanto de forma espontânea, hão de adotar as providências necessárias à remoção da informação reputada ofensiva, além de atuar com os devidos cuidado e diligência para evitar a manutenção de conteúdos sabidamente inverídicos, fraudulentos ou ilícitos, podendo ser responsabilizados em casos de omissão”, independentemente de decisão judicial, escreveu Aras.

(revistaoeste)



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