O juiz Carlos Roberto Rosa Burck julgou não prestadas as contas eleitorais do PL, Democracia Cristã e do Solidariedade



 

Porto Velho, RO – Em quatro sentenças distintas o juiz eleitoral Carlos Roberto Rosa Burck julgou não prestadas as contas do PL e Democracia Cristã em Mirante da Serra; e do Solidariedade, neste caso tanto em Nova União quanto na cidade Vale do Paraíso.

Todas elas se referem às eleições de 2022.

Continua após a publicidade.

Cabe recurso.

“o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução”, anotou Burck nas quatro decisões.

CONFIRA AS SENTENÇAS:

01) Partido Liberal - PL, em Mirante da Serra/RO

INTIMAÇÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600100-29.2022.6.22.0028 PROCESSO : 0600100-29.2022.6.22.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (MIRANTE DA SERRA - RO) RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE : ANTONIO ARAUJO DE LIMA REQUERENTE : ORIAS GARCIA DA SILVA REQUERENTE : PARTIDO DA REPUBLICA - PR JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de Partido Político] PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600100-29.2022.6.22.0028 PARTIDO: PARTIDO LIBERAL (PL) PRESIDENTE: ANTONIO ARAÚJO DE LIMA TESOUREIRO: ORIAS GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO: MIRANTE DA SERRA/RO ADVOGADO/ADVOGADA: SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Liberal - PL, em Mirante da Serra/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução.

Continua após a publicidade.

Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Liberal - PL, em Mirante da Serra/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE 

 

02) Solidariedade - SD, em Nova União/RO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600106-36.2022.6.22.0028 PROCESSO : 0600106-36.2022.6.22.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UNIÃO - RO) RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE : ADRIANA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERENTE : AGOSTINHO ALVES REQUERENTE : DIRCEU DE LIMA AZARIAS REQUERENTE : GEDEAO PEREIRA DE SOUZA REQUERENTE : IZAQUE PINTO DIAS REQUERENTE : JOAO JOSE DE OLIVEIRA REQUERENTE : MANOEL DOS SANTOS VICENTE REQUERENTE : MARCILENE ARAUJO DE OLIVEIRA JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO

Continua após a publicidade.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - Nº 0600106-36.2022.6.22.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2022 PARTIDO: SOLIDARIEDADE - SD PRESIDENTE: JOÃO JOSE DEOLIVEIRA TESOUREIRA/O: FRANCISCO GOMES PEREIRA MUNICÍPIO: NOVA UNIÃO -RO ADVOGADA/ADVOGADO(S): SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Solidariedade - SD, em Nova União/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução. Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Solidariedade - SD, em Nova União/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE

 

03) Democracia Cristã - DC, em Mirante da Serra/RO

JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600099-44.2022.6.22.0028 [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - Eleições 2022 - Omissos] PRESIDENTE: SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA TESOUREIRO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARTIDO: DEMOCRACIA CRISTÃ - DC MUNICÍPIO: MIRANTE DA SERRA/RO SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Democracia Cristã - DC, em Mirante da Serra/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação do representante partidário. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução. Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). 

Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Democracia Cristã - DC, em Mirante da Serra/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE 

04) Solidariedade - SD, em Vale do Paraíso/RO

JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600105-51.2022.6.22.0028 PARTIDO: SOLIDARIEDADE - SD PRESIDENTE: JOSE DO AMARAL TESOUREIRO: GESIELI DA SILVA AMARAL MUNICÍPIO: VALE DO PARAÍSO/RO ADVOGADO/ADVOGADA: SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Solidariedade - SD, em Vale do Paraíso/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução. Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido

O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Solidariedade - SD, em Vale do Paraíso/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE

(rondoniadinamica)



Noticias da Semana

Veja +