
EX-REITOR DA UNIR TENTA CENSURAR JORNALISTA E PERDE NA JUSTIÇA. JULIANO CEDARO AINDA FOI CONDENADO A PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.Blog da Jornalista Victoria Bacon
O ex-reitor da Universidade Federal de Rondônia, José Juliano Cedaro ingressou na Justiça de Rondônia contra o jornalista Nilton Salina e, respectivamente, o blog Entrelinhas pleiteando dano moral.
Nilton Salina publicou em seu blog que o então reitor tinha cometido irregularidades durante sua gestão à frente da Universidade Federal de Rondônia.
A sentença analisou a controvérsia, afastando a existência de palavras ofensivas ou atribuição direta de conduta criminosa, destacando o caráter crítico e opinativo da publicação, direcionada a fatos de interesse público, o que está protegido pela liberdade de expressão.
A Turma Recursal do TJRO ao negar o pedido de José Juliano Cedaro decidiu que o exercício da liberdade de expressão é especialmente protegido quando exercido em face de agentes públicos, no contexto de interesse público, ainda que mediante críticas severas. A responsabilização civil exige prova inequívoca de excesso ou dolo específico de ofender.” (REsp 1.729.550/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).
O relator enfatizou que no caso concreto, não há prova de que a publicação ultrapassou os limites da liberdade de crítica, tampouco que tenha imputado, com certeza, a prática de crime ou irregularidade pessoal ao Recorrente, mas sim mencionou informações oriundas de fontes jornalísticas, relacionadas à atuação funcional de gestor público, sobre tema de interesse social.
Além disso, tratando-se o Autor de figura pública, os limites à crítica e à exposição jornalística são mais elásticos, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF, inclusive na ADPF 130. Portanto, ausente ilicitude na conduta do Recorrido, inexiste dever de indenizar.
José Juliano Cedaro ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
O Juízo de origem entendeu que a matéria publicada pelo Recorrido se caracterizou como mera crítica a uma atuação funcional de agente público, sem extrapolar os limites da liberdade de expressão, não configurando ato ilícito indenizável. O próprio Supremo Tribunal Federal vem derrubando, por meio de Reclamações Constitucionais, a maioria esmagadora das decisões dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais que tentam calar e intimidar a atuação da imprensa.
As restrições à imprensa tornam a democracia uma mentira e a Constituição uma mera folha de papel. Fica a lição para o ex-reitor da UNIR e tantos outros que tentam usar o Poder Judiciário para intimidar e censurar o trabalho da imprensa.
Referência do processo: 7039351-29.2024.8.22.0001