Rejeitados embargos de declaração na ação penal que condenou deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO)
Parlamentar rondoniense, que está em fim de mandato, foi condenado pelo STF por envolvimento na máfia das sanguessugas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade de votos, na sessão desta terça-feira (14), os embargos de declaração apresentados pelo deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO) contra o acórdão da Ação Penal (AP) 644, na qual foi condenado a 6 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva. O parlamentar integrou a chamada Máfia dos Sanguessugas, que desviava recursos de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias para prefeituras municipais.
Nos embargos de declaração, a defesa do parlamentar sustentou a existência de suposta contradição na análise das provas, tendo em vista que na AP 958, julgada em conjunto com a ação de Capixaba, foi considerado verdadeiro o depoimento de Luiz Antonio Trevisan Vedoim, ao contrário do que ocorreu na AP 644. Alegou ainda que houve omissão, tendo em vista que o depoimento do réu teria sido usado para embasar sua condenação sem que a correspondente atenuação da pena fosse aplicada. Também apontou suposto excesso na dosimetria da pena, entre outros pontos.
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou não haver contradição a ser reconhecida, tendo em vista que o nexo entre os depósitos na conta de Nilton Capixaba e as emendas parlamentares foi considerado provado, não com base no depoimento de Vedoim, mas no conjunto probatório produzido no autos, que inclui provas materiais. Quanto à suposta omissão apontada decorrente da não atenuação da pena, o relator observou que o réu não admitiu os fatos centrais da acusação; pelo contrário, negou fatos comprovados, obrigando o STF a uma extensa análise da prova para concluir por sua responsabilidade penal.
O ministro Gilmar Mendes também rejeitou os argumentos de que teria havido duplicidade (bis in idem) na avaliação da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, visto que a culpabilidade também é elemento do delito. “Não há repetição de elementos. A culpabilidade avaliada na aplicação da pena se traduz em juízo concreto da reprovabilidade da conduta diante do conjunto de circunstâncias do caso”, afirmou o relator. Quanto ao suposto excesso na dosimetria da pena apontado pela defesa, Mendes afirmou que a gravidade das circunstâncias judicias desfavoráveis determinou o agravamento da pena, sobretudo por se tratar de desvios no orçamento da saúde pública.
Fonte: Tudorondonia
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