Em defesa ao TRE, Acir diz que condenação no Supremo está suspensa e pode ser extinta
A defesa do senador Acir Gurgacz (PDT) já apresentou defesa a impugnação apresentada pelo Ministério Publico Eleitoral (MPE) contra sua candidatura ao Governo de Rondônia. Apresentada pelo advogado Nelson Canedo, a contestação afirma que a condenação em desvio de finalidade na aplicação de financiamento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspensa com a apresentação de recurso na própria Corte, o que, automaticamente suspendeu os efeitos, entre as quais, a inelegibilidade. Pelo menos um acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de caso semelhante foi anexado aos autos.
Segundo a defesa, Acir Gurgacz foi condenado sem o Supremo levar em consideração as provas dos autos, como por exemplo o fato de que não houve prejuízo a instituição financeira, uma vez que houve o ressarcimento e o fato de que ele sequer sabia da operação. “O empréstimo concedido à empresa familiar do Requerido, pois, foi integralmente quitado, não restando qualquer desfralde, usufruindo, pois, o referido banco todos os lucros daí derivado. Assim, as provas não eram suficientes para ensejar a condenação, como infelizmente ocorreu.”
Ao tratar do mérito da impugnação, o advogado de Acir Gurgacz diz que o MPE não levou ao TRE o fato de que a apresentação dos embargos infringentes no STF, suspenderam os efeitos da condenação. “É recurso apto a impugnar decisão não unanime e desfavorável ao réu, e ao contrário dos embargos de declaração, em que o efeito infringente é característica excepcional e mediata, nos embargos infringentes a infringência do que decidido no acórdão é o que se busca de forma imediata, sendo, aliás consectário lógico de eventual provimento.”.
Uma das hipóteses levantada pela defesa é que além de Corte poder alterar a própria decisão, a prescrição poderia alcançada e declarar a extinção da punibilidade de Acir.
A contestação cita o Recurso Especial 484-66, julgado em 2016 pelo TSE, em que a Corte confirmou que segundo jurisprudências do STF e do STJ, os embargos infringentes e de nulidade são dotados de eficácia suspensiva, “que impede o exaurimento das instâncias ordinárias”
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