Tribunal de Justiça marca sessão que poderá deixar Laerte Gomes fora da Assembléia Legislativa em 2019 | Notícias Tudo Aqui!

Tribunal de Justiça marca sessão que poderá deixar Laerte Gomes fora da Assembléia Legislativa em 2019

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Renato Martins Mimessi, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, marcou sessão da corte para o dia 10 de julho de 2018 objetivando julgar o processo de número 0000582-95.2011.822.001, tendo como apelante o deputado estadual Laerte Gomes (PSDB), que foi condenado no dia 31 de julho de 2013, pela juíza substituta, à época, Dra, Ligiane Zigiotto Bender,  da comarca de Alvorada D´oeste, a ressarcir ao erário a importância de R$ 292.946,93 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos. O revistor da ação no TJ/RO é desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Além de Laerte Gomes, serão julgados, na mesma ação, José Walter da Silva, atualmente prefeito de Alvorada D´oeste; Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski.

 

Entenda o caso do deputado Laerte Gomes

 No dia 11 de abril de 2011, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de Laerte Gomes, José Walter da Silva, Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski alegando, em síntese, “que com base em relatório de técnicos do controle externo do Tribunal de Contas do Estado restou comprovado que os três últimos requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, porquanto cumularam cargos públicos em desacordo com a norma constitucional. Segundo narrou a inicial, os requeridos José, Josias e Leni ocupavam o cargo de professor juntamente ao Estado de Rondônia, com carga horária de 40 horas semanais, e foram nomeados par a cargos de confiança no Executivo Municipal de Alvorada do Oeste em cargos que exigiam também o cumprimento de jornada de 40 horas semanais e dedicação integral. A cumulação em relação a Josias ocorreu de janeiro de 2005 a setembro de 2010; José, de março de 2005 a outubro de 2009; e Leni, de janeiro de 2005 a abril de 2008. Argumentou que diante da cumulação de cargos públicos, ambos com carga horária de 40 horas semanais, houve ofensa aos princípios constitucionais, já que a Constituição Federal, ao excepcionar a possibilidade de cumulação de cargos públicos, embora não preveja o tempo de jornada, pressupõe a compatibilidade de horários e refere- se a cargos técnicos ou científicos, o que não é o caso dos requeridos. Quanto ao requerido Laerte, aduziu a inicial que ele, na condi& ccedil;ão de prefeito municipal, tinha o dever jurídico de fiscalizar as atividades dos agentes públicos que se encontram em plano hierárquico inferior, o que enseja a sua responsabilização solidária. Discorreu sobre a tipologia dos atos praticados pelos réus frente à Lei nº 8.249/1992 (Lei de Improbidade Administrativa LIA), alegando afronta ao artigo 11 relativamente aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade, bem como a ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10). Com a procedência, requereu a declaração de nulidade dos atos de nomeação dos requeridos junto ao Município de Alvorada do Oeste, bem como a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade nas três disposições legais, pugnando pela aplicação das sanç&otild e;es do artigo 12 da LIA, em especial, ressarcimento integral do dano, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios. Instruiu a inicial com os documentos. Os réus foram notificados para manifestação escrita, as quais estão acostadas aos autos, sendo que Laerte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

 

A petição inicial foi recebida pela decisão quando também foi determinada a citação do Município de Alvorada do Oeste e do Estado de Rondônia para integrarem o feito na condição de litisconsortes, manifestando-se ambos pela não intervenção. Notificados, os réus apresentaram contestação. Laerte Gomes argumentou que, na condiç&atilde ;o de prefeito municipal de Alvorada do Oeste, sempre exerceu seu munus de forma diligente e responsável, sendo que em momento algum a contratação dos demais requeridos causou dano aos cofres municipais, pois estes prestaram relevantes serviços à administração, sendo que não havia incompatibilidade de funções, mas sim de carga horária. Alegou que não concorreu de nenhuma forma para o suposto ilícito cometido pelos demais réus, pois não lhe era exigido aferir se efetivamente os demais réus cumpriam a carga horária da função cumulada. Mencionou que sequer tinha conhecimento do suposto ilícito, inexistindo dolo ou má-fé de sua parte ou enriquecimento sem causa. Veiculou ainda a não ocorrência de dano ao erário decorrente de ato doloso seu, não sendo poss&iacu te;vel a sua responsabilização objetiva. Pugnou pela improcedência. Josias José dos Santos asseverou que praticamente na totalidade do período objeto da ação exerceu a função de “controlador geral”, que se equipara a um cargo técnico acumulável com o de professor. Fez longo arrazoado sobre o caráter de cargo técnico daquele que exercia na municipalidade, sendo lícita a cumulação ocorrida. Relatou a ausência de má-fé, pois tempestivamente houve a opção por um dos cargos. Não obstante, destacou que efetivamente cumpriu o contrato de professor, sendo que das 7h30min às 13h30min exercia suas atividades na prefeitura, e das 13h30min às 17h30min na APAE, após cessão com ônus para o Governo do Estado. Discorreu sobre a ausência de má-fé, juntado precedentes jurisprude nciais para corroborar suas assertivas. José Walter da Silva, inicialmente, discorreu sobre a imprecisão do que vem a ser improbidade administrativa, tratando-se de norma de conteúdo incompleto, sendo certo que atos culposos não podem se enquadrar no conceito de ato ímprobo. Argumentou que não havendo prova da má-fé não se submetem os fatos aos tipos da LIA. Informou que quando assumiu o vínculo com a municipalidade declarou a existência de vínculo, bem como ter feito a respectiva opção ainda em 2009 antes de ser instado a fazê-lo. Asseverou que sua situação entre os anos de 2005 a 2008 era de permuta, pois seu vínculo de 40 horas com o Estado foi suprido por dois professores com carga horária de 20 horas semanais cada um, sendo que formalmente o seu vínculo era somente com o município. Disse que percebeu verba de representaç ão, cuja cumulação com a remuneração do cargo efetivo não é vedada. Ficou afastado do município de julho a dezembro de 2008, razão pena qual não houve cumulação. Relativamente aos demais períodos, quando tomou posse como vice-prefeito, afirmou que no mês de janeiro de 2009 era férias escolares, entre fevereiro a julho gozou de licença prêmio por assiduidade e de agosto a outubro de 2009 cumpriu seu contrato no CEEJA Euclides da Cunha, ministrando aulas no período noturno. Argumentou não estar presente a má-fé, razão pela qual pugnou pela improcedência. Leni de Oliveira Zentarski relatou a ausência de má-fé, pois declarou acumulação com outro cargo ao tomar posse no segundo cargo público, bem como tempestivamente optou por um dos cargos, o que aconteceu em abril de 2008. Asseverou que sua situação entre os anos de 2005 a 2008 era de permuta, pois seu vínculo de 40 horas com o Estado foi suprido por dois professores com carga horária de 20 horas semanais cada um, sendo que formalmente o seu vínculo era somente com o município. Alegou que, ao seu sentir, a cumulação do cargo de professora com o de Secretária de Educação do Município, não era prática vedada, pois é corriqueira em vários municípios. Discorreu sobre a ausência de má-fé, o que afasta a ocorrência de má-fé, juntado precedentes jurisprudenciais para corroborar suas assertivas. O autor impugnou as contestações. Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de uma testemunha. Alegações finais pelo autor e juntou documentos. Posteriormente, os réus foram intima dos para alegações, tendo todos se manifestado. Determinou-se o apensamento dos autos à cautelar preparatória nº 0000378-51.2011.8.22.0011. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar, razão pela qual passo à análise do mérito. O cerne da questão reside em saber se a cumulação de cargos exercida pelos réus José, Josias e Leni, com a conivência de Laerte, constituem ato de improbidade administrativa. Com efeito, é incontroversa a ocorrência da cumulação, dado que nenhum dos réus apresentou negativa quanto ao ponto. No entanto, Laerte alega desconhecer a ilicitude da cumulação, bem como não ser sua responsabilidade fiscalizar detidamente as funções exercidas. Os demais réus alegam ausência de má-fé e terem feito a opção tempestivamente. Inicialmente, incumbe destacar a previsão constitucional, que no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, dispõe: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Resta estampada a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, uma vez que a conduta praticada pelos réus atenta contra a moralidade administra tiva. Da mesma forma, relativamente aos demais réus, que deveriam ter se afastado da função pública de professor junto ao Estado de Rondônia para assumir a função de confiança perante o Município de Alvorada do Oeste. Isso porque, os cargos cumulados, a toda evidência, não possuíam compatibilidade de horários. Consoante demonstrado nos autos, ambas as contratações eram de 40 horas semanais de jornada de trabalho. Isso sequer é negado pelos requeridos. Assim, diante dessa constatação, não há como acolher as justificativas de que efetivamente teriam desempenhado ambas as funções, pois que evidente e humanamente impossível que alguém realize atividade laboral por 16 horas diárias por reiterados meses e anos. Ora, se assim fosse aceito, seria concluir que cada um dos réus José Walter, Josias e L eni, somente gozavam de oito horas diárias para o descanso e demais compromissos e atividades corriqueiras. Relativamente ao réu Laerte, é certo que tinha conhecimento de que os demais corréus acumulavam os cargos públicos (grifo nosso). Em relação a seu vice-prefeito, José Walter, tinha conhecimento de que acumulava o cargo de professor, o que também ocorreu em relação aos demais corréus Josias e Leni, pois que todos foram chamados a colaborar com o seu mandato. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I faci litar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei; [...] XI liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. No caso in tela verifica-se que efetivamente houve dano ao erário, bem como afronta de princípios constitucionais da administração pública, os quais estão consagrados na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, “caput”. Sendo assim, não resta dúvida que a irregularidade apontada fere, não só o princípio constitucional da legalidade, mas, também, o princípio da moralidade, caracterizando-se, assim, ato de improbidade, nos termos do artigo 10, incisos I e XI, da Leinº 8.429/92. Nesse sentido, aliás, substanciosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Ausência de nulidade. Acumulação de cargos. Incompatibilidade de horários. Violação Constitucional. Enriquecimento ilícito. Dolo. Manutenção da sentença. Não provimento do recurso. Para o recebimento da inicial nas ações civis públicas por ato de improbidade admi nistrativa, conforme ampla jurisprudência, basta a presença de simples indícios de autoria e materialidade, afinal, a prova robusta se formará no decorrer da instrução processual. A conduta imputada ao agente é o enriquecimento ilícito auferido diante da acumulação inconstitucional de cargo público com mandato eletivo sem que houvesse a compatibilidade de horários, conforme previsão do art. 38, II e III, da CF. Assim, para a caracterização do ato de improbidade é pressuposto do tipo a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício de duas funções públicas em horários que se chocam. A regra constitucional é clara, havendo incompatibilidade de horários, o agente público deve se afastar do cargo, podendo optar pela sua remuneração. Não agindo assim, encont ra-se o agente dolosamente cometendo conduta ilegal e improba. Quando a conduta do agente encontra-se amoldada ao pressuposto do tipo e presente o elemento subjetivo da conduta, deve o sujeito arcar com as penalidades impostas pelo art. 12, I, da Lei 8429/93, sempre levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários de: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável ao agente público que por dolo, importe em enriquecimento ilícito (art. 9º); por dolo ou culpa, cause prejuízo ao erário (art. 10); ou, por dolo, ainda que genérico, atente contra os p rincípios da administração pública. Portanto, de mera irregularidade, mas, sim, de desvio ético, falta de boa-fé e honestidade, de modo a ensejar a aplicação das penas da LIA. O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. A norma contida no art. 37, XVI, da Constituição Federal explicita quais cargos públicos são cumuláveis. Em sendo cumuladas quaisquer atividades que não as elencadas nesse rol taxativo, em especial quando evidente a impossibilidade de cumprimento da carga horária de ambos, caracterizado está o ato de improbidade administrativa e, como consequência, a ocorrência de danos ao erário, que devem ser devidamente ressarcidos com os acréscimos devidos. Caracterizada a acumulação ilegal de cargos, cabe aos demandados o dever de ressarcimento integral dos valores percebidos a título de subsídio. Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem assumir efetivamente as funções. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 2. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em lotérica, o que o afastava do desenvolvimento regular de suas atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o serviço público. O trabalho nos finais de semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade da conduta. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade administrativa. A decisão merece reforma. O princípio da moralidade veda aos agentes públicos cum ular cargos exercidos no mesmo período do dia. Ainda que o cargo seja em comissão, exige-se do servidor a obrigatoriedade do trabalho a contento e a eficiência na atividade, contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário de trabalho. Em consequência, considerando o efetivo dano ao erário, entendo que deve ser imposta aos demandados a condenação ao ressarcimento dos valores referentes ao montante pago, indevidamente, a título de remuneração pelo cargo de professor estadual, visto que não o exerceram os demandados José Walter, Josias e Leni. Responsabilidade do demandado Laerte está estampada em sua conduta omissiva culposa, na modalidade negligência, pois deixou de realizar a efetiva fiscalização e permitiu a cumulação de cargos públicos em afronta à Constituição Federal. Quanto à san& ccedil;ão imposta, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano aos cofres públicos. Assim, analisando os fatos narrados nos autos, entendo suficiente impor aos réus as sanções de ressarcimento integral do dano, bem como a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Os danos causados ao erário estadual, qual seja, a remuneração percebida sem a contraprestação do serviço, restaram comprovados consoante dados da petição inicial no montante de: a) em relação a Josias José dos Santos, R$ 101.870,76; b) José Walter da Silva o valor de R$ 115.152,59; c) Leni de Oliveira Freitas Zentarski a quantia de R$ 75.923,58. A soma destes é valor que deve ser ressarcido ao cofre público pelos demandados. Inviável reconhecer a nulidade dos atos de nomeação para o s cargos junto ao Município de Alvorada do Oeste, porquanto os requeridos não mais os exercem, além de que o dano foi causado ao erário estadual, pois que não houve a devida prestação do serviço de professores, sendo efetivamente prestados os serviços perante a municipalidade. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido apresentado pelo Ministério Público, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de: a) condenar Josias José dos Santos no pagamento da quantia de R$ 101.870,76 (cento e um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-lo à suspensão dos direitos polític os pelo prazo de cinco (5) anos; b) condenar José Walter da Silva no pagamento da quantia de R$ 115.152,59 (cento e quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-lo à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos; c) condenar Leni de Oliveira Freitas Zentarski no pagamento da quantia de R$ 75.923,58 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-la à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos; d) condenar, solidariamente, Laerte Gomes no pagamento da quantia de R$ 292.946,93 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-lo à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos (grifo nosso). Em consequência, resolvo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, em virtude do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 31 de julho de 2013. Ligiane Zigiotto Bender, juíza de direito substituta”.

 

FUTURO DO DEPUTADO LAERTE GOMES

 Caso o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirme a decisão do juízo de primeiro grau da comarca de Alvorada D´oeste que condenou o deputado estadual Laerte Gomes (PSDB) a ressarcir a importância de R$ 827.765,01, valor atualizado, bem com a perda dos direitos políticos pelo período de 05 anos, o líder do governo na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia não conseguirá o registrado de sua candidatura à reeleição nessas eleições que iniciam no dia 15 de agosto para a propaganda eleitoral e para o dia 07 de outubro para a votação. É o que diz Lei Complementar número 135, de 4 de junho de 2010, que, em seu art. 2o, letra “h”, reza que os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (grifo nosso), para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. Note-se que a lei supracitada mencionada sobre decisão colegiada, ou seja, a 2ª Câmara Especial que irá julgar o caso do deputado Laerte Gomes no dia 10 de julho de 2018 é um órgão colegiado, que é composto por mais de dois julgadores. Se o recurso de apelação do deputado for negado e venha a ingressar com outros recursos, como embargo decl aratório, embargo infringente, entre outros,  e ambos forem rejeitados, as chances do parlamentar obter registro de sua candidatura é zero, abrindo assim uma vaga para outros pretensos candidatos das regiões da Zona da Mata e, principalmente, do Vale do Guaporé, visto que o parlamentar condenado em primeira instância é visto como um dos mais votados nessa eleição com acento na Assembleia Legislativa, se, por acaso, obtenha sucesso no julgamento já designado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como por exemplo, acatar o recurso de apelação para provi-lo, o que anularia a decisão da juíza da comarca de Alvorada D´este, tornando-se, assim, apto a concorrer a mais um mandato legislativo a partir do dia 01 de janeiro de 2019.


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