Deputado Anderson destaca projeto de lei que obriga preso a ressarcir os custos de alimentação e uso da tornozeleira
"O custo de um preso é muito grande e precisamos desenvolver lei e políticas públicas para diminuir o custo", afirmou Anderson
Presos em Rondônia poderão ser obrigados a arcar com os custos de alimentação no sistema prisional. É o que prevê uma emenda conjunta dos deputados Anderson do Singeperon (Pros) e Jesuíno Boabaid (PMN) no Projeto de Lei nº 982/18, aprovado pelos deputados na sessão ordinária realizada na terça-feira (26).
O projeto, enviado pelo Executivo Estadual, por meio da Mensagem nº 120, de 11 de junho de 2018, estabelece que a pessoa em monitoramento eletrônico deverá arcar, às suas expensas, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento e com as de sua manutenção.
Para o deputado Anderson, que é agente penitenciário de carreira no Estado, a inclusão do dispositivo para que o preso também seja obrigado a pagar pela própria alimentação é algo urgente e necessária. “Hoje um apenado custa ao Estado pelo menos R$ 2 mil mensalmente, enquanto um estudante não chega nem a metade disso. Infelizmente temos uma cultura de encarceramento que só aumenta cada vez mais e a nossa sociedade não possui mais condições de arcar com isso. A conta não fecha”, criticou.
“O custo do preso para o Estado é muito grande. Por isso, como legisladores, precisamos desenvolver leis e políticas públicas para diminuir esse custo. Esse projeto vem justamente fazer isso, em ajudar o Estado a quebrar um pouco isso para que sobre recursos para outras áreas essenciais, tais como saúde, educação, segurança, capacitação de servidores, entre outras”, completou Anderson.
Ainda segundo o parlamentar, é preciso combater uma cultura entre os apenados que é de “gostar da cadeia”. “Nestes anos atuando na área, vimos que muitos presos gostam da cadeia e de retornar a ela, pois sabem que terão alimentação e estadia custeadas pelo Estado. É preciso mudar esse quadro e, assim, tentar diminuir a reincidência”, afirmou.
De acordo com o § 3º, o equipamento continuará de forma gratuita ao beneficiário da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Foto: Gilmar de Jesus
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