STF decide nesta quinta, ação de Rondônia sobre paridade entre policiais da ativa e inativos | Notícias Tudo Aqui!

STF decide nesta quinta, ação de Rondônia sobre paridade entre policiais da ativa e inativos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quarta-feira, o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5039), na qual se questiona lei do Estado de Rondônia sobre os critérios de aposentadoria de policiais civis do estado. Após apresentação do relatório pelo ministro Edson Fachin e sustentação oral das partes e amici curiae (amigos da Corte), o julgamento foi suspenso para continuidade na sessão desta quinta-feira (24).

A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. A norma dispõe, entre outros pontos, que o policial civil do estado ao passar para a inatividade receberá remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior, ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Segundo a ADI, tais dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que compete à União legislar sobre normas gerais de previdência social. Além disso, o direito à paridade e integralidade de proventos e aposentadorias deixaram de ser garantia constitucional e passaram a ter seu cálculo amparado no princípio contributivo, em decorrência das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.

Houve sustentação da procuradoria do Estado de Rondônia e, como amici curiae, da Procuradoria do Estado de São Paulo e de entidades representativas de policiais, delegados e peritos em nível estadual e federal.

A pauta desta quinta-feira (24) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz processos remanescentes da sessão de ontem, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039 contra lei de Rondônia que permite a paridade entre policiais da ativa e inativos no estado. Também listadas estão duas ações que tratam da exigência de idade mínima de seis anos para a criança ingressar no ensino fundamental e o Mandado de Injunção (MI) 1131 que busca o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.

Ainda na pauta está a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115 sugerindo verbete que determina a remessa imediata ao tribunal competente da investigação ou ação penal em curso, surgindo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (24), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039
Relator: ministro Edson Fachin
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar de Rondônia 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 572/2012, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do estado.
O governador sustenta, em síntese, que a lei impugnada prevê integralidade e paridade entre ativos e inativos da Polícia Civil, afrontando a Constituição Federal, uma vez que “a integralidade e paridade deixaram de ser garantia constitucional a partir da EC 41/2003, sendo que tantos os proventos da aposentadoria, quanto os da pensão por morte têm cálculo que agora considera o sistema eminentemente contributivo do RPSP”.
Acrescenta que a aposentadoria especial do servidor público civil, categoria da polícia civil, está prevista na Lei Complementar 51/1985, enquanto para os demais servidores civis deverá haver edição de lei complementar específica para eles; entre outros argumentos.
Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Vários estados e entidades de classe ingressaram na ação como amici curiae.
Em discussão: saber se as normas impugnadas preveem a integralidade e paridade de benefícios sem base constitucional; se as normas impugnadas ofendem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; e se as normas impugnadas criam, majoram ou estendem benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.
PGR: pela procedência parcial do pedido, por entender que os dispositivos questionados padecem de inconstitucionalidade

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17

Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Governador de Mato Grosso do Sul
ADC ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, para que se declarem constitucionais os artigos 24 (inciso II), 31 e 32 (caput), da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
O requerente sustenta, em síntese, que o legislador optou por fixar a idade mínima de seis anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que, entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a etapa ensino fundamental.
Em discussão: saber se é necessário que a criança possua seis anos completos, no início do ano letivo, para matrícula em ensino fundamental.
PGR: pela extinção do processo, sem resolução do mérito

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Procuradora-Geral da República
Interessado: Ministério da Educação
A ação questiona os artigos 2º e 3º da Resolução 1/2010, e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 6/2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
A requerente sustenta que ao estabelecer que “para o ingresso na pré-escola, a criança deverá ter idade de quatro anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula”, há ofensa ao comando constitucional que determina que a educação infantil, em creche e pré-escola, deve ser dada às crianças dos quatro até os cinco anos de idade. Afirma que, ao assim dispor, “as normas impugnadas acabam por determinar que estas crianças somente poderão ter acesso ao ensino infantil com cinco anos de idade, para concluí-lo aos seis anos” e que isso afronta o estabelecido no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF e se os atos normativos impugnados ofendem os princípios da isonomia à acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos e da acessibilidade à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade.
PGR: pelo conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Mandado de Injunção (MI) 1131
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal (CF), que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/1991, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional 20/1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, artigo 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
O julgamento será retomado após pedido de vista.

Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004.
Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115
Relator: ministro presidente
Proponente: Presidente do Supremo Tribunal Federal
Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado: “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis”.
O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão “ativa e concreta” (“Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade”). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração:
“Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal”.

Recurso Extraordinário (RE) 594435 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Geraldo Amoroso
O recurso discute a competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. O acórdão recorrido entendeu “ser competente a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais.” Assentou que o direito à complementação instituída por norma regulamentar de empresa insere-se entre os derivados da relação contratual de trabalho, daí competir à Justiça do Trabalho apreciá-lo.
O Estado de São Paulo afirma que a discussão diz respeito ao próprio poder de tributar, incidente sobre complementação de aposentadorias, estabelecidas mediante lei estadual amparada na Emenda Constitucional 41/2003. Diante disso, sustenta que se a redução do montante da complementação de aposentadoria decorre não do contrato de trabalho, mas do poder de tributar, a competência para a solução dos conflitos é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho.
Em discussão: saber se compete a Justiça Comum para processar e julgar causa que envolva contribuição previdenciária instituída pelo Estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.
O julgamento será retomado após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

 

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