RELACIONAMENTO - Contrato de namoro: você sabe o que é isso?
Inicialmente, já devo alertá-los da diferença entre namoro e união estável, haja vista que o namoro é um costume cultural, em que o casal estabelece um vínculo de afeto, com base no respeito. Não se confundindo com a união estável, pelo fato de não apresentar os requisitos elencados no Código Civil, que ensejam a formalização da união estável.
Assim, com a modificação no entendimento atual sobre a união estável, em relação à dispensa do prazo mínimo para sua configuração, muitos casais de namorados já dão início ao pedido de namoro com um termo chamado “contrato de namoro”.
Tal termo tem objetivo de definir a relação, com o intuito de evitar a confusão de entidade familiar. Então como diferenciar um namoro de uma união estável?
O que existe entre estes dois institutos é uma linha tênue, tendo em vista que, em ambos não há um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação, muito menos a existência ou não de relações sexuais.
Contudo, a distinção entre os dois institutos faz-se necessária, tendo em vista que o namoro não gera efeitos jurídicos, tanto patrimoniais quanto sucessórios, diferente da união estável. Na opinião de Venosa, temos:
... o conhecimento intrínseco entre o namoro e a união estável nem sempre será simples no caso concreto. Cada situação concreta geralmente apresenta uma diferente compreensão e composição. Primeiramente porque nosso ordenamento jurídico não exige que duas pessoas envolvidas em relação afetiva convivam sob o mesmo teto.
O Código Civil estabelece que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Evidente que essa convivência que se traduz em união estável, gera efeitos patrimoniais recíprocos que se aguçam quando do término da relação.
Desta forma, é necessário analisarmos a validade deste contrato no ordenamento jurídico brasileiro!
Definição de namoro
A definição jurídica de namoro, no entendimento de Maria Helena Diniz, é que o namorado ou a namorada é aquele ou aquela que, de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá-la. Diferente da união estável, existem algumas nuances que diferenciam o namoro de uma união estável!
Neste sentido, não dá para considerar o namoro como uma entidade familiar, mas tão somente a expectativa futura de se formar uma família. Euclides de Oliveira leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, senão vejamos:
Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo.
Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos morais, impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar.
União estável
A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura. Assim, funciona basicamente como um casamento, onde todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.
Neste sentido, a união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo do casamento civil. Tendo sido reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, categoria social mais ampla que aquela até então de família constituída exclusivamente pelo casamento.
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável, e, também, não é necessário que o casal viva junto. A partir destas informações, dá para perceber que o namoro e a união estável podem se confundir em determinado momento.
Por isso, muitas pessoas já estão incluindo em seus relacionamentos iniciais o contrato de namoro, para se diferenciar da união estável e resguardar a parte patrimonial de cada um.
Origem do contrato de namoro
A origem do “contrato de namoro” é incerta, o que se sabe é em que meio e em que contexto este instrumento começou a surgir: a partir da alteração dos requisitos para a configuração da união estável, feita pela Lei nº 9.278/96, que, conforme anteriormente mencionado, extinguiu o prazo de cinco anos de convivência ou a existência de prole em comum.
Assim, com o início da nova legislação, muitos casais de namorados passaram a celebrar o contrato de namoro frente à possibilidade de se verem em uma união estável, principalmente pelo fato de que se a relação for assim considerada, haverá implicações patrimoniais.
Matéria do Fantástico recentemente exibida, uma senhora teve que dividir parte dos lucros de sua empresa com o seu ex, pois os mesmos viviam em união estável e não fizeram nenhum contrato, todavia, a senhora achava que eles eram apenas namorados.
Contrato de namoro e a doutrina
Existem os que são favoráveis e contra ao contrato de namoro. Analisando o posicionamento dos favoráveis, tem-se que, consideram importante instrumento jurídico com o objetivo principal de evitar que um dos namorados tenha direito a uma parcela do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento, haja vista defenderem que o namoro não é uma relação jurídica, e sim, uma relação afetiva.
Desta forma, não existe nenhuma lei que vede este contrato! O que ocorre nestes casos é o receio da confusão entre o namoro e a união estável, por isso a justificativa em se fazer um contrato de namoro. Contudo, alguns doutrinadores entendem que o contrato de namoro não dispõe de valor algum, a não ser de uma mera declaração de singela relação afetiva.
Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico, sendo incapaz de produzir qualquer efeito.
Ainda, afirma que pode representar uma fonte de enriquecimento ilícito, vejamos:
Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue-se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum.
Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum.
O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro.
Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.
Por fim, a corrente doutrinária majoritária reconhece que não há validade jurídica dos contratos de namoro, pelo fato da impossibilidade jurídica do objeto. Isso só demonstra a importância da consultoria jurídica preventiva na vida cotidiana de cada um de vocês!
Contrato de namoro e a jurisprudência
Ainda são poucas as decisões acerca do contrato de namoro, e, dentre estas poucas decisões, os Tribunais vêm entendendo que este instrumento, por si só, não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, restando, portanto, ao magistrado a análise de todo o conjunto probatório para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.
Desta forma, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema ao julgar um recurso de apelação em uma ação movida com a finalidade de se reconhecer a alegada união estável entre um casal, para direito à partilha de bens e alimentos.
No caso em questão, a autora alegou que a relação de quatro anos com o réu era uma união estável, e acabaram rompendo por causa do temperamento agressivo do ex-companheiro. Também argumentou que tinham um filho e que o relacionamento era público.
Ocorre que, o processo foi negado provimento, pois o desembargador entendeu, juntamente com a sentença do juiz de primeiro grau, que o caso se tratava de um contrato de namoro e não de uma união estável.
O que se tem de concreto sobre as jurisprudências, é que estas não estão aceitando o contrato de namoro como uma forma segura para afastar os efeitos de uma união estável, haja vista ser necessária a análise se existem elementos caracterizadores da união estável nesta relação.
Conclusão
O que tem sido aplicado na prática é que o contrato de namoro não possui validade jurídica sob o prisma da legislação pátria. Sendo dever do advogado e da advogada alertar seu cliente sobre este aspecto, para que não haja nenhuma reclamação posterior, caso venha a ocorrer a separação do casal e uma das partes entre com algum tipo de ação
Fonte: JUSBRASIL - Lorena Lucena Torres - Advogada
Noticias da Semana
* DESEMPENHO - Rondônia se destaca na Olimpíada Nacional de Eficiência Energética
* LULA IMPACIENTE E APRESSADO - Lula refaz foto oficial do G20 com Biden, mas sem Milei
* AGRESSÃO - Jovem é encontrada gravemente ferida em residência na zona Leste de Porto Velho
* A 'INCONTROLÁVEL' DO LULA - Mídia internacional dá destaque ao xingamento de Janja a Musk
* LIÇÃO NO BRASIL - Paraguai está entre os países com os preços de combustíveis mais baixos
* G20 COMEÇA SEM PUTIN - Lula recebe autoridades do G20 no Rio; Milei foi um dos últimos a chegar
* O VERMELHINHO DO ALVORADA - Play9 de Felipe Neto recebeu R$ 14 milhões em isenção fiscal
* GOVERNO PROIBIDO DE BLOQUEAR - Governo sofre derrota no Senado sobre emendas parlamentares
* OPERAÇÃO CONTRAGOLPE - Plano era matar Lula, Alckmin e Moraes com veneno