ELEIÇÕES 2018 - Aélcio da TV e Cristiane Lopes não podem rodar carros de som com propaganda eleitoral se não estiverem nos veículos
Porto Velho, RO – As coligações que abraçam as candidaturas do deputado estadual Aélcio da TV à reeleição, e da vereadora de Porto Velho Cristiane Lopes à Câmara dos Deputados, ambos do PP, amargaram derrota no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO).
As alianças partidárias questionaram orientação passada pelos juízes auxiliares Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa e Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza sobre a veiculação de propaganda eleitoral através de carros de som.
No dia 23 de agosto, durante reunião pública realizada no auditório do TRE/RO, os magistrados em questão disseram, quando perguntados a respeito do exercício de propaganda eleitoral por meio de carros de som que, juntamente aos veículos, são obrigatórias as presenças dos candidatos.
Na visão das defesas dos postulantes e das coligações, a orientação impõe entendimento mais restritito do que versa a própria lei.
Os advogados ainda argumentam que a exigência afronta o princípio da legalidade estrita e que vem causando embaraços à campanha de alguns candidatos, “dentre os quais a candidata a deputada federal Cristiane Lopes e o candidato a deputado estadual Aélcio de TV, que tiveram o uso de carros de som impedido por viaturas da Polícia Militar, sob a justificativa de os candidatos não estarem presentes”.
A juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, responsável pela análise do pleito, extinguiu o processo sem resolução de mérito levando em conta:
“...que os autores apenas questionam um caso em tese, não apresentando qualquer lide, ofensa a direito concretamente, decisão judicial ou ato legal que dê guarida ao que requerem, não se evidencia a presença do interesse processual”.
Isso porque, prossegue a magistrada, “os únicos argumentos colacionados não são suficientes a demonstrar a utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional, isto é, um prejuízo potencial caso a demanda não seja apreciada”.
Confira os termos da decisão:
DISPOSITIVO
Dessa forma, resta evidenciado nos autos a ausência de elementos mínimos a justificar o pedido de tutela inibitória nos termos do parágrafo único do art. 497 do CPC.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão liminar (ID 43414) e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, diante da falta de interesse processual (inciso III do art. 330 do CPC).
Considerando a existência de uma Ação Mandamental n. 0600899-98.2018.6.22.0000 impetrada neste Regional, contra a decisão liminar ora superada, determino que seja dada ciência da presente sentença ao relator daquela ação.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 06 de setembro de 2018.
Fonte: Rondoniadinamica.com
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