Empresário com várias lojas em Rondônia é multado em 10 mil reais por contratar Facebook para impulsionar conteúdo eleitoral | Notícias Tudo Aqui!

Empresário com várias lojas em Rondônia é multado em 10 mil reais por contratar Facebook para impulsionar conteúdo eleitoral

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Ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 57-B da Lei das Eleições é bem claro ao proibir o cidadão de contratar serviços de impulsionamento de conteúdos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou, na sessão desta última quinta-feira (13), o empresário Luciano Hang em R$ 10 mil por contratação irregular de impulsionamento de propaganda eleitoral na internet. Hang havia contratado a empresa Facebook Serviços Online Brasil para impulsionar conteúdo favorável a Jair Bolsonaro, candidato a presidente da República pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB).

A representação contra Bolsonaro, o Facebook Brasil e Luciano Hang foi proposta pela Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/DEM/PP/PPS/PR/PSD/PTB/SDD), do candidato a presidente Geraldo Alckmin.

No julgamento, o TSE isentou de punição o candidato Jair Bolsonaro e o Facebook. O primeiro, por entender que não há prova de sua ciência ou participação na contratação feita pelo empresário. O segundo, por ter cumprido a liminar, deferida em 24 de agosto, de remover em 24 horas os conteúdos relacionados ao impulsionamento das publicações de Hang.

Em decisão unânime, os ministros destacaram que o artigo 57-C da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente qualquer tipo de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. A medida visa evitar a interferência do poder econômico no debate eleitoral.

Ao proferir seu voto na sessão de hoje, o relator da representação, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 57-B da Lei das Eleições é bem claro ao proibir o cidadão de contratar serviços de impulsionamento de conteúdos. O ministro destacou que, de acordo com o artigo 57-C, somente partidos, coligações, candidatos e seus representantes estão autorizados a contratar esse tipo de serviço na internet.

“A lei estabelece que pessoa física não pode fazê-lo, por um motivo muito simples: é que seria absolutamente impossível avaliar, na prestação de contas [do candidato], as inúmeras pessoas que contratariam diretamente o impulsionamento”, explicou Salomão.

Processo relacionado: Rp. 0600963-23.

Fonte: TSE / Rondônia Atual

 


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