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Malabarismo corporativo ataca deputado em coma

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ColunistaCarlos Henrique

Não há precedente, na história política de Rondônia – corrijam-me, por favor, os historiadores se me engano – de tamanha e tão equivocada conjuminância de representação jurídica como a que se manifestou na última semana, após matéria publicada pela Folha/SP, em diversas notas oficiais. O foco foi a controversa “ameaça” do deputado Jean Oliveira contra a vida do Procurador do Estado Matheus Carvalho Dantas. As notas denotam forte poder de mobilização corporativa dos operadores do direito, inusitada credibilidade do jornal Folha de São Paulo – um dos alvos preferenciais dos ataques dos seguidores do presidente Bolsonaro em suas frequentes manifestações – e muito pouco apreço pelo que estabelece o Código Penal.

Não sou advogado, nem tenho procuração do deputado para sair em sua defesa. Mas já que ninguém o fez e o deputado não pode defender-se, posto encontrar-se na UTI do Albert Einstein, lutando perla vida contra o covid/19, faço-o eu. Fica difícil não considerar, no mínimo ridícula, quando não claramente suspeita uma indignação tão fortemente articulada. E tão intempestiva. A alardeada “ameaça”, afinal, foi registrada em gravação telefônica em março de 2019 e a operaçãoFeldberg do Ministério Público e Polícia Federal, que envolveu o deputado, ocorreu em novembro.

 A extemporaneidade da denúncia demonstra que o tal “plano de matar o procurador” jamais existiu, pois se fosse real essa intenção, a operação teria sido deflagrada bem antes. Ou o MP, deixou deliberadamente o procurador em risco de vida? O que há de novo em todo o episódio, em verdade, é o vazamento criminoso para a Folha de São Paulo de um processo que corre em segredo de justiça, além do claro esforço de convencimento corporativo desenvolvido em favor da emissão dessa profusão de notas oficiais. É a mesma estratégia adotada pela lava jato, cujos coordenadores estão em dificuldades para explicar a manobra que centralizou no grupo os feitos que geram manchetes e deram a seus integrantes poder de fogo e munição para intimidar e subjugar os figurões da República.

Imagina-se que o malabarismo usado para transformar em crime uma mera bazófia, oriunda de uma degravação que pode muito bem ter sido editada, siga um roteiro pré-estabelecido para criar algum tipo de comoção social capaz de produzir outro malabarismo: a condenação do deputado. Nesse sentido estariam então claramente instrumentalizados os dirigentes da Ameron, Ampro, Amdepro, Aper, OAB, PGE e até do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – Conpeg. Como resultado, porém, eles podem ter comprometido a credibilidade das instituições que dirigem, além do risco de serem processados pelo crime de calúnia.

Artigo 147 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 classifica ameaça como o ato de “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”. A julgar, observe-se, pela dosimetria da pena, nem o próprio Código Penal leva assim tão a sério o crime de ameaça. E mais: o delito exige o dolo com a intenção específica de intimidar.

Em seu Tratado de Direito Penal (Parte Especial, v. 02, ed. Saraiva, p. 446) Cezar Roberto Bittencourt ensina que “O animus jocandi exclui o dolo. Mas a seriedade da ameaça comporta uma valoração subjetiva, muitas vezes de difícil comprovação; por isso, mais que ser séria a ameaça, importa parecer sê-lo”. Fica evidente então que a “suposta ameaça” à qual a Folha de São Paulo e as entidades signatárias das notas de repúdio emprestaram valor de prova de cometimento de crime não prospera no judiciário. A “suposta” sentença de morte contra o procurador não foi nem mesmo levada a sério pelo Ministério Público quando foi protocolada a inicial com a degravação do diálogo telefônico no qual o deputado teria sugerido “passar fogo”. Interessante notar que a “suposta” vítima, o procurador Matheus Carvalho Dantas, ou não ficou sabendo da “suposta” ameaça, a não ser agora, mais de um ano depois. Ou não lhe deu o menor crédito. Então?


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