51 CIDADES NO 2º TURNO DIA 27 - Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral do 2º turno
Nova etapa do pleito será realizada em 27 de outubro em 51 municípios do país, sendo 15 capitais
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A propaganda eleitoral de candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações que concorrem ao 2º turno das eleições municipais de 2024 começaram em 7 de outubro, ou seja, 24 horas depois do término da votação do 1º turno –realizado em 6 de outubro. A nova etapa do pleito será em 27 de outubro em 51 municípios do país, sendo 15 capitais.
A Resolução TSE nº 23.610, de 2019, que trata da propaganda eleitoral, e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997) trazem regras que candidatas e candidatos devem seguir para não incorrerem, inclusive, em abuso de poder econômico e político e para preservarem a igualdade na disputa eleitoral.
O QUE O CANDIDATO PODE FAZER?
Até 24 de outubro, é permitido:
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realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
Até 25 de outubro, é permitido:
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divulgar propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao 2º turno;
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divulgar, de forma paga, na imprensa escrita, e reproduzir, na internet do jornal impresso, até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide, relativa ao 2º turno;
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realizar debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de 24h.
Até 26 de outubro (véspera do 2º turno), é permitido:
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uso, de 8h e as 22h, de alto-falantes ou amplificadores de som por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações participantes da 2ª etapa do pleito;
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distribuição, até às 22h, de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
O QUE O CANDIDATO NÃO PODE FAZER?
A legislação eleitoral proíbe:
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realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para a promoção de candidatas e candidatos e para a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
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confecção, utilização e distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
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veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em bens públicos ou de uso comum, como postes de iluminação pública, viadutos, passarelas, pontes, parada de ônibus, clubes, cinemas, lojas, centros comerciais, templos, entre outros logradouros;
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colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
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divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;
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divulgação de conteúdos que veiculem preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero, entre outras vedações.
PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET
A legislação também traz regras específicas para a veiculação de propaganda eleitoral na internet.
A propaganda eleitoral pela internet pode ocorrer:
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em sítio com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
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em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
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por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais;
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por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, entre elas aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo.
Já o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet só poderá ser usado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate.
Com relação à propaganda eleitoral pela internet, é proibido:
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uso do impulsionamento e a priorização paga para veicular propaganda negativa e difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficos à usuária ou ao usuário responsável pelo impulsionamento;
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uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva;
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transmissão ou retransmissão em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão de lives feitas por candidatas e candidatos.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A Resolução TSE nº 23.610, de 2019, também regula o uso da inteligência artificial na produção de conteúdos digitais para as campanhas.
Na propaganda eleitoral, é proibido:
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uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar informações falsas ou descontextualizadas que comprometam o equilíbrio da eleição ou a integridade do processo eleitoral;
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utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias;
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circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, desde as 48 horas antes até as 24 horas depois da eleição.
(Poder360)
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