TJ considerou inconstitucional anistia de Jesuino Boabaid a PMs
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da unanimidade de votos de seus desembargadores, declarou, no último dia 19, inconstitucional o art. 24, § 15, da Constituição Estadual de Rondônia, oriundo da Emenda Constitucional n. 112, de 13 de outubro de 2016.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801196-90.2017.8.22.0000, foi requerida pelo Ministério Público Estadual.
Na mesma sessão e no mesmo processo, também foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.966, de 23 de dezembro de 2016. As inconstitucionalidades deram-se por afronta à separação dos poderes ao conter vício de iniciativa. No caso, a afronta foi a invasão do Poder Legislativo de Rondônia sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
O artigo constitucional anistiava (perdoava) policiais e bombeiros militares de todos os atos praticados, sindicâncias, processos administrativos, entre outros, em razão de manifestação em movimentos de greve reivindicatória. Tal artigo beneficiava policiais e bombeiros demitidos, licenciados e excluídos sem a devida instauração do processo legal com ampla defesa e o contraditório, até a publicação de tal emenda.
Já a Lei n. 3.966/2016, perdoava os militares que tivessem praticados atos sobre manifestações descritos no art. 24, § 15, da Constituição Estadual, nos últimos dez anos, bastando para isso que o interessado produzisse um requerimento fundamentado solicitando a anistia.
De acordo com o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro, tanto a emenda constitucional como a criação da lei foram de iniciativa do Poder Executivo, porém, na Assembleia Legislativa de Rondônia, o texto foi modificado por proposição do deputado Jesuíno Boabaid, que presidia a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, da ALE. O parlamentar também seria um dos isentos de punição no âmbito da Policia Militar de Rondônia.
Segundo o voto do relator, a inconstitucionalidade do artigo 24, § 15, da CE, assim como da Lei n. 3.966/2016, não tem nenhuma conexão com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.869 DF, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), que concede anistia a policiais e bombeiros militares de vários estados da federação, incluindo Rondônia. O julgado pela Corte de Justiça do Estado de Rondônia tratou, de forma restritiva, da inconstitucionalidade da lei local.
Para o relator, desembargador Eurico Montenegro, a anistia não pode ser concedida unilateralmente pelo Poder Legislativo, principalmente sobre categoria subordinada ao Poder Executivo, invadindo a esfera do outro Poder.
ADIN Nº 0801196-90.2017.8.22.000
Assessoria de Comunicação Institucional
Noticias da Semana
* LÍNGUA DE FOGO – A travessia de Porto Velho de triplo ‘D’ para triplo ‘A’
* CABRA FROUXO - Marido foge e deixa mulher ser presa com drogas na zona leste
* SOL E CHUVA EM RO - Calor: termômetros podem alcançar os 40 graus neste domingo
* QUEDA EM BURACO SEM FUNDO - Jair Bolsonaro usa meme nas redes para ironizar alta do dólar
* ALEMÃES COM PEITO APERTADO - Magdeburgo vê consternação e ódio após ataque a mercado de Natal
* TRAGÉDIA CHOCA MINAS GERAIS - Acidente em MG é a maior tragédia em rodovias federais desde 2008
* A VERDADE E A FUGA - Carro capota após colisão com caminhão em Porto Velho, e motorista foge
* FIQUE LIGADO NESSA - Expediente bancário tem alterações neste final de ano; confira
* CULTURA E TURISMO - Livros destacam potencial da cultura e do turismo de Roraima