TRF-4 nega à defesa pedir absolvição de Marisa Letícia a STF e STJ
Questão foi levantada pelos advogados no processo que averiguou a propriedade do apartamento triplex que teve o ex-presidente Lula recentemente condenado
A defesa da ex-primeira-dama já falecida Marisa Letícia Lula da Silva não poderá recorrer às cortes superiores contra decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a absolvição sumária da ré e manteve a extinção de punibilidade no processo do apartamento triplex.
Na última sexta-feira (9), a Corte negou os pedidos do advogado Cristiano Zanin para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial, e ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário.
Ambos os recursos não foram admitidos pela vice-presidente do TRF-4, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarràre, responsável, de acordo com o Regimento Interno do tribunal, por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as cortes superiores.
Conforme a desembargadora, a decisão proferida pela 8ª Turma, em 21 de novembro passado, segue a orientação tanto do STF quanto do STJ, não cabendo a admissão dos recursos.
Zanin sustentava que o acórdão da 8ª Turma teria incorrido em violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência, ao deixar de reconhecer a extinção da punibilidade pelo falecimento como causa de absolvição sumária.
Segundo a magistrada, “a ofensa ao dispositivo constitucional invocado, ainda que reconhecida, afetaria os preceitos constitucionais somente de modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável em recurso extraordinário”.
Ré na ação do triplex
A questão foi levantada pela defesa no processo que averiguou a propriedade do apartamento triplex que teve o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva recentemente condenado. Para o advogado de defesa, a extinção da punibilidade em decorrência do falecimento não seria suficiente, por se tratar de um “juízo de desvalor” de Marisa, que teria direito à absolvição sumária.
Na decisão da 8ª Turma, os três desembargadores, João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus negaram o pedido por entenderem que, além da legislação prever a extinção da punibilidade com o falecimento, a questão não levava a nenhuma alteração da situação na prática, estando a memória da falecida salvaguardada.
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