
A Justiça do Trabalho de Pernambuco proibiu um posto de combustíveis de obrigar frentistas a usarem cropped (blusa curta) e legging (calça justa).
A juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, deferiu pedido de tutela de urgência para que o FFP Comércio de Combustíveis cesse imediatamente a exigência de uso e fornecimento do uniforme.
A empresa deve conceder às empregadas novos uniformes gratuitos “adequados à função e ao ambiente de trabalho (a exemplo de calças sociais ou operacionais de corte reto e camisas ou camisetas de comprimento padrão) que preservem a dignidade e a segurança das trabalhadoras”. O posto tem cinco dias para cumprir a determinação a partir da intimação.
Na decisão de sexta-feira (7/11), a magistrada fixou multa diária de R$ 500 por trabalhadora que for encontrada em descumprimento da ordem.
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“Objetificação”
O sindicato que representa as trabalhadoras acionou a Justiça contra o posto de combustíveis. A entidade alegou que a empresa descumpre a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com a prática que viola a dignidade das trabalhadoras, “expondo-as a constrangimento e assédio, configurando dano moral coletivo e violação de direitos sob a perspectiva de gênero”.
A juíza destacou que, embora o acordo não especifique o modelo da roupa que deve ser fornecida para o ambiente de trabalho, “a interpretação teleológica e em conformidade com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador impõe que o uniforme seja adequado à função e ao ambiente laboral, garantindo segurança, higiene e, sobretudo, respeito à dignidade do empregado”.
“As fotografias juntadas constituem prova robusta de que as funcionárias da reclamada utilizam, como uniforme, vestimentas justas e curtas (legging e cropped). Tal vestimenta, em um ambiente de trabalho como um posto de combustíveis – de ampla circulação pública e majoritariamente masculino –, expõe, de forma desnecessária, o corpo das trabalhadoras, desviando a finalidade protetiva do uniforme para uma objetificação que as torna vulneráveis ao assédio moral e sexual”, destacou a magistrada.
Segundo Ana Isabel, a prática “atenta frontalmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana, e o dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, livre de riscos e de práticas discriminatórias”.