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Para não incorrer em erro de informação, visto que o processo tramita no STF sob segredo de justiça, onde figuram várias pessoas físicas e jurídicas como investigadas, tais como: Valdir Raupp, Rico Táxi Aéreo, Jader Fontenelle Barbalho, Eunício Lopes de Oliveira, José Renan Vasconcelos Calheiros, Guido Mantega, Henvil Transportes Ltda, 14 Bis Comercial e Filmes Ltda, Vital do Rêgo Filho, mostraremos somente os despachos proferidos pelo relator que foi escolhido para analisar a situação, da qual tomaremos conhecimento em sua maior amplitude, após a finalização da investigação por parte da Polícia Federal em Brasília.
Em um dos despachos, o ministro Edson Fachin, relator da ação cautelar de número 4.427, a qual pode ser acessada no site da corte. Em consulta processual, escreva o nome Valdir Raupp que aparecem maiores detalhes da medida criminal de natureza pessoal. O procedimento é chamado de organização criminosa. As medidas cautelares visam promover investigação em face de pessoas que, direta ou indiretamente estão envolvidas em ilicitudes (crimes). É sabido que não existe crime perfeito e nem vai existir, principalmente agora quando crescem as operações das Polícias Federal, Civil, Militar, Judiciária, entre outras, que estão aumentando seu poder de atuação contra os crimes de toda natureza, de modo especial aqueles que são ligados à administração pública nas três esferas: federal, estadual e municipal.
O envolvimento de corruptos, bandidos e marginais, muitos deles travestidos de “vereador, prefeito, deputado estadual, federal, senador, govenador e até presidente da República”, agem ao arrepio da lei, acreditando que seus crimes continuados dificilmente serão objetivo de investigação por parte das polícias cada vez mais preparada, com métodos muito modernos à disposição de investigadores, que são habilidosos, capazes de entender como funciona o “mundo do crime”, inclusive até com a inserção de policiais nas organizações criminosas atuando de forma disfarçada para preparar o golpe final contra as quadrilhas.
Um procedimento de investigação demora até 03 (três) ou mais anos. A preocupação não é com relação ao tempo em que a polícia terá para concluir seu trabalho que possa ter total conhecimento e informação da atuação dos membros da organização criminosa. É preciso muito profissionalismo para que trabalho de muitos anos não venha a ser desconstituído pelo poder judiciário, que está cada dia mais receoso para lidar com esse tipo de situação em razão de aplicação de novas leis que entraram em vigor, como a lei anticrime, os juízes de garantia, as prerrogativas dos advogados, entre outras que sempre deixam os magistrados “coçando a cabeça” de tanto trabalho a fazer, porém focado nas leis novas que vieram para equilibrar as forças, entre juiz, advogado, promotor de justiça, investigado, polícia, etc.
Agora, por exemplo, está terminantemente proibido mostrar o rosto dos investigados e quem desobedecer esse disciplinamento, corre o risco de ser também processado, inclusive com até exoneração do cargo, desde que venha ser condenado com trânsito em julgado, onde, na sentença, aponta-se essa ordem oriunda do poder judiciário. A sociedade só que a ganhar com a evolução de novos procedimentos de investigação, pois a pessoa do investigado precisa ser preservada e não pode ser exposta à execração pública. Imagine você, algo de investigação, em razão de que tenha se envolvido em licitação fraudulenta. Porém, no final descobre-se que a pessoa envolvida diretamente no crime não é você e sim outra muito parecida com você, até mesmo os nomes são muitos próximos. Então, para evitar “condenação antecipada”, agora todas as investigações vão merecer muito cuidado, atenção e discrição total para evitar injustiça contra uma pessoa que jamais se envolvera em atos ilícitos.
Matéria de inteira responsabilidade do jornalista Ronan Almeida de Araújo. É inscrito profissionalmente junto ao órgão competente, qual seja, Delegacia Regional do Trabalho, com o número 431/09 (DRT/RO). O jornalista exerce esta profissão por convicção e por paixão, pois sabe que na região norte do Brasil, não se paga de forma digna que atua na área de comunicação. Porém, sua atividade principal é a advocacia, a qual exerce há 20 (vinte) anos. É formado em Filosofia pela PUC do Estado de Goiás.
O assunto que mais gosta de comentar é sobre o direito, a justiça brasileira, a atuação do poder judiciário nacionalmente, as últimas decisões das cortes superiores, priorizando a área do direito administrativo, com ênfase às publicações dos Tribunais de Contas e também do Ministério Público do Estado de Rondônia, sobre a atuação destas instituições que exercem papel fundamental na defesa dos cidadãos. De modo particular, prefere, no dia a dia, escrever sobre processos de licitação, onde aponta falhas dos entes públicos, como as do poder executivo e legislativo, relatando a maneira correta de proceder os certames que, quase sempre, são eivados de ilegalidades, ambiguidades e contradições, como forma de enganar à população que os procedimentos adotados pelos responsáveis “estão de acordo com a legislação”.
Veja aqui alguns dados da ação cautelar no STF Descarregar
AÇÃO CAUTELAR 4.427 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO DESPACHO: 1. Por meio da Petição 0069.518/2019, o Delegado de Polícia Federal informa que as diligências aqui deferidas estão em fase final de cumprimento, assinalando que “com a presente comunicação das medidas implementadas, esta autoridade policial entende não ser mais necessária a manutenção do sigilo da presente medida cautelar, em referência ao item VI da representação de polícia judiciária”. De outra parte, Carlos Adriano Gehres, contra quem foram deferidas medidas, requer vista dos autos, por intermédio da Petição 0069.8527/2019. 2. Considerando a notícia trazida pela autoridade policial, dando conta do cumprimento dos mandados de busca e apreensão extraídos por força da decisão de fls. 489-525, impõe-se a restituição da publicidade aos autos, facultando-se o acesso por parte dos patronos constituídos pelos investigados, após verificada a regularidade da representação processual. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de novembro de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo/Metrópoles
