
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o júri que condenou a arquiteta Adriana Villela a 61 anos de prisão. Ela foi acusada de ser a mandante do triplo homicídio cometido contra os pais, José Guilherme e Maria Villela, e a funcionária da família, Francisca Nascimento da Silva. O julgamento ocorreu julgamento nesta terça-feira (2/9), 16 anos após o crime.
Por maioria, os ministros da Sexta Turma decidiram atender aos pedidos dos advogados da arquiteta para anulação da condenação por cerceamento de defesa, que não teve acesso a provas importantes do caso, como depoimento de outro réu que acusou Adriana Villela de ser a mandante dos assassinatos.
Ou seja, a decisão não inocentou a acusada, mas entendeu que houve um erro na condução do processo, porque a defesa não teve acesso às mesmas provas que a acusação.
O placar pela anulação ficou em 3 x 2:
- O relator, ministro Rogério Schietti, posicionou-se a favor da prisão imediata de Adriana Villela.
- Sebastião Reis Júnior opinou pela anulação do tribunal do júri e de toda a instrução da ação penal que levou à condenação da arquiteta. Ou seja, o caso deve retornar à fase anterior à pronúncia.
- Og Fernandes votou com o relator para rejeitar recurso da defesa e manter o júri que condenou a ré. Segundo o ministro, os advogados não apontaram a falta de acesso às provas no momento adequado, o que impede o acolhimento da alegação de nulidade.
- Antônio Saldanha Pinheiro e Otávio de Almeida Toledo acompanharam Sebastião Reis Júnior para anular a condenação.
Votos
Primeiro a votar no julgamento dos recursos do caso de Adriana Villela no STJ, o relator da ação, ministro Rogerio Schietti, concluiu que “deve ser preservado o resultado” do júri, porque “a maioria dos juízes populares considerou que as provas da acusação indicavam a autoria dos crimes que lhes foram indicados”. Ele se posicionou a favor de atender ao pedido do Ministério Público para prisão imediata da arquiteta.
Sebastião Reis Júnior entendeu que a defesa foi prejudicada, porque não teve acesso, durante o decorrer do processo, à íntegra das provas. “O alegado cerceamento de defesa não ocorreu apenas na sessão de julgamento perante o tribunal do júri, mas foi um fato que se operou durante toda a ação penal”, pontuou.