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Justiça Federal proíbe bloqueio da BR e multa manifestantes

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ColunistaCarlos Henrique

Indignação, revolta, oportunismo e proselitismo político. Todos os ingredientes que engrossam a receita nos bloqueios de rodovias, como o ocorrido no entroncamento das BRs 364 e 425, no distrito de Abunã, resultam invariavelmente em um caldo indigesto para quem tem sua viagem interrompida, como punição por culpas alheias. Como se fossem suas.


Claro que é um absurdo deixar as crianças sem aulas por falta de transporte escolar. Mas não menos absurdo é punir por isso quem trafega pela rodovia transportando um doente. Ou quem viaja com crianças e se vê obrigado a permanecer parado por horas em um local ermo, sob o sol amazônico, enquanto para atrair os manifestantes é oferecido um churrasco cujo fogo começa a queimar logo cedo, conforme atestam imagens produzidas no local.

Isso agora acabou. Uma liminar assinada pela juíza federal Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara SJ/RO, proíbe o bloqueio das rodovias federais e estabelece multa de um salário mínimo por hora para cada manifestante. A decisão, com força de mandado judicial, conforme estabelece a magistrada, determina às polícias Federal, Rodoviária e Militar que a façam cumprir. Ela recorre a jurisprudência do TRF-1 para indicar que as multas poderão ser aplicadas também aos veículos de apoio aos manifestantes.

A decisão atende a um interdito proibitório, com pedido liminar, proposto pelo superintendente do DNIT, engenheiro Cláudio Neves, contra os manifestantes que bloquearam a BR-364 no entroncamento com a BR-429, no distrito de Abunã, em Porto Velho, impedindo inclusive as obras de manutenção da BR-364, realizadas na área.  E, ainda que já tenha sido suspensa a manifestação, proíbe que novos bloqueios sejam promovidos.

A juíza não desconsidera o direito à livre manifestação dos moradores da invasão chamada Vila da Penha, que reivindicam retorno das aulas, paralisadas por falta de transporte escolar, além de melhoria na segurança e das estradas vicinais. E até autoriza o movimento, desde que não imponha qualquer impedimento ao livre trânsito de veículos. Trata-se, na verdade, da primeira resposta efetiva ao hábito dos mais diversos grupos sociais de transferir para os usuários das rodovias a culpa por carências e desatenção a problemas que nem de longe são de sua responsabilidade. A manifestação em Abunã, conforme observou a juíza, bloqueou o acesso a Guajará-Mirim e Nova Mamoré, além do Estado do Acre, inclusive de ambulâncias no transporte de pessoas enfermas, resultando em prejuízos econômicos e sociais incomensuráveis.

Não há que se discutir o direito dos manifestantes à educação e à livre manifestação, desde que de forma pacífica, desarmada e previamente comunicada às autoridades. E “sem praticar quaisquer atos que possam dificultar ou impedir o tráfego de veículos e/ou que coloquem em risco os bens públicos” – diz o documento.

“Nesse contexto – continua – embora o manifestantes tenham assegurado constitucionalmente o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF/88), certo é que o exercício deste direito não pode comprometer a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF), igualmente assegurada a toda a coletividade. Na espécie, o bloqueio de rodovias, da forma que vem sendo realizado, afronta outros direitos, embaraçando o direito fundamental de ir e vir, sobremodo porque a BR-364 é o principal acesso ao Estado do Acre”.


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