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Uma Lei nova para os SERVIDORES TEMPORÁRIOS no BRASIL

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ColunistaAroldo Vasconcelos

Meus caríssimos amigos e amigas leitores dessa minha coluna, há dias que eu não manifesto temas aqui; mas as redes sociais e o meu trabalho têm me dado pouco descanso, sendo que para mim, realmente essa coluna é uma forma de bálsamo.

Espero que também essas linhas vocês possam apreciar.

Em 2017 e 2018, escrevi por três ou quatro vezes sobre a importância ou a necessidade de o Brasil ter um olhar mais sensível e humanizado para os profissionais empossados em cargos e serviços temporários na estrutura de Estado onde sabemos por exemplo que temos No Brasil, segundo dados da Pnad Contínua, 11,9 milhões se declararam empregados do setor público; essa informação se refere ao primeiro trimestre do ano de 2021.

Ora, no artigo 37 da nossa Carta Magna, consta as linhas gerais de como deve ser o ingresso no serviço público brasileiro, inclusive para brasileiros que sejam, temporariamente investidos na função pública pelo instituto da confiança e da necessidade de equipes de direcionamento, execução e, em especial para a coordenação de mandatos legislativos, que ocorrem, pela figura de seus eleitos, também na condição de servidores públicos temporários, visto que a Lei determina para os gestores públicos do executivo e do legislativo eleições que, pelo poder do voto, o povo, razão de ser das estruturas de Estado, escolhe ocupantes temporários para contratos de 48 meses, leia-se aqui, por exemplo prefeitos, presidentes de câmaras, governadores, presidentes de assembleias, secretários de estados, secretários municipais, e, lógico os vereadores e os deputados; e ainda, não podemos deixar de registrar os 81 senadores e os 513 deputados federais.

Ora, em 1988, ainda falando do artigo 37 da C.F., as escassas linhas dedicadas para os servidores temporários, também conhecidos como "comissionados", "portariados", DAS, CDS, ou ainda como pessoal "de confiança"; são na realidade profissionais do meio do povo, com suas habilidades e suas qualificações técnicas e profissionais que servem ao Estado e a sociedade de maneira exemplar nos seus curtos espaços de contrato, diga-se de passagem, em sua esmagadora maioria, trata-se de contratos pré caríssimos de trabalho.

Para nosso registro aqui da coluna, anote ai por favor:

a) Atualmente, existem cerca de 115 mil cargos comissionados, funções de confiança e gratificações na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Destas, em torno de 95 mil estão ocupadas. Elas estão distribuídas em 194 órgãos e entidades em todo o país, nos quais trabalham mais de 548 mil pessoas;

b) Conforme o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados;

c) Os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) podem ser ocupados por qualquer servidor ou pessoa externa ao serviço público, já as Funções Gratificadas (FG) só podem ser ocupadas por servidores efetivos, desde que atendam às exigências contidas na Constituição Federal e leis específicas;

d) Se somarmos todos os municípios do país com os cargos em comissionamento, possivelmente que somam 1 milhão de empossados em contratos temporários em toda a extensão de Estado. O que pode significar na realidade apenas 8% do universo dos servidores públicos.

Vamos a uma revelação simples, mas necessária: Qual a diferença entre cargo comissionado e cargo em comissão?
“A Constituição fala em 'cargo em comissão'. Comissionado é, portanto, um cargo cujo provimento é 'em comissão', característica dos cargos de confiança para os quais não há concurso público. Por esta razão, os dois termos são usados muitas vezes como sinônimos.”

Eis portanto, a confusão instalada.

Servidores efetivos e concursados, de olho no que reza a CLT, mais antiga do que a C.F. de 1988 e de olho na elevação de sua remuneração mensal, garantida pelo instituto sagrado do concurso, navega sempre nas possibilidades de somar aos seus vencimentos naturais, líquidos e certos sempre no final do mês, aquele quinhão de comissão, de confiança e de direcionamento superior dentro das estruturas administrativas dos órgãos de Estado.

E a população fica alhures, quando ouve nessa confusão de palavras que no Brasil existem comissionados de mais, quando na verdade, podem ser de menos.

Essa questão foi analisada em 2021 pelo atual governo, mas ainda com a edição da Lei 14.204 de 16 de setembro de 2021 pelo presidente Bolsonaro, o cerne não foi ainda tratado, sendo um avanço, mas não ainda uma solução para uma melhor, mais clara e honesta classificação dos contratos temporários de serviços profissionais que tantos pais e mães de família prestam todos os dias ao país.

E as interpretações dos itens que compõem a CLT e o artigo 37 da C.F. de 1988 seguem ferindo princípios trabalhistas desses mais de um milhão e meio (possivelmente) de servidores públicos temporários, aumentado a controvérsia, elevando a insegurança jurídica, social e econômica, de tantas famílias que, na maioria das vezes ainda são humilhados e colocados à margem da produtividade e da qualidade da execução dos serviços públicos que prestam em seus órgãos de lotação.

O profissional ocupante, temporariamente, todos sabemos disso, de cargos públicos por até 48 meses, muitas vezes coincidindo com os mandatos dos eleitos como gestores, caso por exemplo de governadores e deputados estaduais; está preso a essa frase geral do texto constitucional : "Art. 37 ... (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)."

Existem servidores públicos efetivos, passados pelas peneiras institucionais dos editais públicos de concursos públicos que devem mesmo se empenhar na execução das inúmeras políticas públicas como são sagradas as de educação, saúde, infraestrutura, segurança, comunicações, produção e distribuição de ativos estratégicos, agências de regulação e concessões de ativos minerais e a gestão dos recursos hídricos e energéticos, mas a dinâmica das estratégias, planejamento, gestão e direção dessas políticas públicas, e, ainda especialmente aquela parcela do serviço público de direção, planejamento, assessoramento, consultoria e chefia e supervisão no espaço legislativo, não pode ser suprido senão pelo instituto do serviço público profissional temporário, o que resta óbvio, ainda não debatido e finalizado como lei complementar que regulamente o bendito do artigo 37 da C.F.

E isso causa, diga-se de passagem, muita dor, animosidade e controvérsia como é o caso dos julgamentos proferidos nos últimos 20 anos pela corte suprema em relação aos inúmeros pedidos desses trabalhadores e profissionais temporários em relação a prefeituras, autarquias estaduais e também a prestadores temporários de serviços a União.

O artigo aqui desenhado grita para o segmento dos poderes do executivo nacional e do legislativo nacional que se debruçam na matéria de forma mais efetiva para dar luz efetiva e solução a essa semântica dispersa que contêm as palavras designadas para dois servidores distintos: os concursados e os temporários, ou comissionados.

No brasil inteiro existem legislações e projetos de legislação que apontam para essa necessidade: diferenciar para os já abonados servidores concursados a fatia de comissionamento em cargos de chefia e definir um termo mais apropriado para os servidores públicos empossados pelo manto da "confiabilidade" e da temporalidade dos gestores eleitos, e lógico, suas equipes de trabalho, de maneira que o ingresso, a permanência e a saída desses cargos temporários sejam normatizadas, inclusive resguardando direitos sagrados e consagrados no Brasil da proteção do trabalho.

O servidor público investido em cargo temporário precisa de garantias mínimas, como por exemplo, receber os valores de verbas rescisórias com prazos determinados, coisa que na maioria esmagadora dos casos, não ocorre antes de 12 ou 24 meses, sendo uma verdadeira via-crúcis de idas e vindas e de apensar documentos que são de obrigação do Estado manter em arquivo e registros.

Uma legislação simples, transparente, efetiva, que garanta o mínimo de dignidade aos detentores de nomeações em cargos temporários é o que essas famílias precisam.

Por Francisco Aroldo
Economista em Rondônia

Membro do conselho de economia de Rondônia


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