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ACUSAÇÃO SEM PROVAS - TJ de Rondônia rejeita ação popular contra ex-prefeitos suspeitos de irregularidades no programa de bolsas de estudos

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Redação, Porto Velho, RO – Em decisão divulgada em 25 de agosto de 2025, a 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) julgou improcedente a Ação Popular nº 7054114-11.2019.8.22.0001, que questionava o Programa "Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura", instituído pelas leis municipais nº 1.887/2010 e nº 2.284/2016.

Réus e acusações

O autor da ação, Domingos Borges da Silva, representado pelo advogado André Luiz Lima (OAB/RO 6523), apresentou como réus:

  • O Município de Porto Velho,
  • Os ex-prefeitos Roberto Eduardo Sobrinho (PT), Mauro Nazif Rasul (PSB) e Hildon de Lima Chaves (PSDB),
  • Instituições de ensino: São Lucas, UNIRON, Einstein, FIMCA e UNNESA,
  • A ex-secretária municipal de Fazenda, Ana Cristina Cordeiro da Silva (gestora na administração Sobrinho).
    O Ministério Público do Estado acompanhou o processo como custos legis.

Alegações do autor

Segundo a ação, o programa teria causado prejuízos de R$ 33,8 milhões entre 2010 e 2015, em razão de suposta renúncia indevida do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Além disso, mencionou gastos de aproximadamente R$ 1,27 milhão com jetons pagos aos membros do conselho gestor. Foram solicitados, entre outros pedidos: revogação das leis, indisponibilidade de bens dos réus e quebra de sigilos bancário e fiscal.

Defesa e justificativas

As defesas argumentaram que:

  • O programa não representa renúncia fiscal irregular, mas sim uma compensação legal prevista, com parte do ISSQN recolhido em dinheiro e parte convertida em bolsas integrais.
  • O município editou o Decreto nº 14.429/2017, suspendendo o programa e determinando o lançamento de créditos, embora decisões judiciais posteriores tenham revertido essa suspensão.
  • As instituições de ensino apresentaram comprovações de que cumpriram suas contrapartidas.
  • Roberto Sobrinho alegou prescrição de eventuais atos e observou que, antes de 2010, tais faculdades sequer recolhiam ISSQN.
  • Ana Cristina Cordeiro afirmou que atuou apenas conforme a legislação vigente à época.

Sentença e fundamentos

O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa julgou a ação improcedente com base em dois pontos fundamentais:

  1. Ausência de comprovação de ilegalidade ou de dano efetivo ao patrimônio público — apenas estimativas foram apresentadas, sem evidências concretas de enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade.
  2. A constitucionalidade material das leis questionadas já havia sido reconhecida pelo TJRO em Ação Direta de Inconstitucionalidade, afastando a tese de nulidade legislativa.

Além disso, observou que eventuais créditos de ISSQN devem ser recuperados por meio de execuções fiscais, e não por meio de ação popular. Todos os pedidos principais — revogação das leis, indisponibilidade de bens, quebra de sigilos, entre outros — foram rejeitados.

Importante ressaltar que, conforme o disposto na Lei nº 4.717/1965, o autor da ação não foi condenado ao pagamento de custas ou honorários por não ter agido de má-fé. A sentença foi proferida em 22 de agosto de 2025 e está sujeita a reexame necessário.

Panorama da decisão

AspectoDetalhes
Programa contestadoBolsa de estudo municipal via compensação de ISSQN
Período investigado2010–2015
Pedido da açãoRevogação da lei, indisponibilidade de bens, quebra de sigilo e outros
Resultado judicialImprocedente; sem condenações ou penalidades financeiras para o autor
Próximos passosA sentença ainda pode ser revista por instância superior (reexame necessário)

A decisão sinaliza uma posição cautelosa do Judiciário em exigir provas robustas de prejuízo ao erário para julgar procedentes ações populares, especialmente quando se trata de programas de política pública com respaldo legislativo.

Fonte: noticiastudoaqui.com

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