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LIVRE DE CASSAÇÃO - Prefeito Denair Pedro, de Alto Alegre dos Parecis, salvou o mandato mas terá que pagar multa de R$ 15.951,50

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A Justiça Eleitoral da 19ª Zona de Santa Luzia D’Oeste julgou procedente uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito reeleito de Alto Alegre dos Parecis, Denair Pedro da Silva, por contratações de servidores temporários em período proibido pela legislação eleitoral.

A decisão, assinada pela juíza Rosiane Pereira de Souza Freire no dia 9 de abril, reconheceu a prática de conduta vedada, mas optou por aplicar apenas uma multa de R$ 15.951,50, afastando a possibilidade de cassação do diploma. O caso expõe os limites da legislação eleitoral em ano de pleito.

De acordo com o processo nº 0600506-09.2024.6.22.0019, o MPE apontou que Denair realizou 40 contratações entre julho e outubro de 2024, período em que a Lei nº 9.504/1997 veda admissões de servidores, salvo em casos excepcionais, como concursos homologados previamente ou para garantir serviços essenciais. A denúncia questionava a legalidade das contratações, feitas em meio ao contexto eleitoral, sugerindo possível favorecimento político.

A defesa do prefeito, conduzida pelo advogado eleitoralista Nelson Canedo Motta, argumentou que as admissões foram necessárias para preencher vagas nas secretarias de Saúde e Educação, com base em um processo seletivo iniciado em abril e homologado antes do período vedado. Além disso, a defesa destacou a situação de emergência no município, agravada pela estiagem e queimadas, conforme decretos estaduais. “As contratações visavam exclusivamente a manutenção de serviços públicos essenciais”, afirmou Motta, em tese parcialmente acolhida pela Justiça.

Na sentença, a juíza Rosiane Freire analisou as contratações caso a caso. Das 40 admissões, 23 foram consideradas legítimas, por estarem ligadas à saúde pública — como técnicos de enfermagem, agentes de endemias e psicólogos —, enquadrando-se na exceção do art. 73, V, “d”, da Lei das Eleições, que permite contratações para serviços inadiáveis. No entanto, outras 22 contratações, incluindo motoristas, professores, zeladores e vigias, não se justificaram sob a mesma regra, sendo classificadas como irregulares.

Apesar da infração, a magistrada descartou a cassação do mandato, seguindo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo ela, a medida drástica só seria aplicável se fosse comprovado desequilíbrio significativo no pleito. “Embora a conduta de contratar servidores públicos seja reprovável, não se observa com segurança se tratar de conduta que influiu nocivamente no ambiente eleitoral”, destacou a juíza. Assim, a multa de 15 mil UFIR (equivalente a R$ 15.951,50) foi considerada suficiente para punir o prefeito sem comprometer o resultado das urnas.

A decisão ainda pode ser contestada no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), e, enquanto o recurso não é julgado, Denair Pedro da Silva segue no comando da prefeitura. O caso reacende o debate sobre o uso de contratações públicas em períodos eleitorais e reforça a importância do rigor na fiscalização para garantir a equidade nas disputas.

fonte painel político

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