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Obrigações tributária das entidades do terceiro setor.

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ColunistaAroldo Vasconcelos

Nem todas as entidades do chamado Terceiro Setor, têm isenção total de tributos, como ingenuamente pensam várias pessoas e mesmo lideres do corpo voluntário; mesmo aquelas organizações que pratiquem ações
sociais e filantrópicas, colaborando em muito com o setor público gozam de benefícios oficiais.


Ao contrário disso, a Receita Federal e as receitas estaduais e municipais olham para as organizações como se fossem empresas que guardam seu objetivo em gera receitas e lucros;

Neste artigo que é o primeiro de três (03) que devo repassar ao público cativo dessas minhas escritas, digo sem medo de errar que existe uma má vontade do Estado – chamado primeiro setor no Brasil em
reconhecer o fabuloso trabalho social que as organizações filantrópicas prestam para os milhões de brasileiros que não são alcançados pelos recursos e pela burocracia pública.

É um emaranhado de normas, taxas, datas, prazos, recomendações, e toda a sorte de legislação que um presidente ou uma diretoria mesmo diligente, acaba mesmo por desistir.

É urgente que o Congresso Nacional possa tratar o assunto terceiro setor com mais importância e responsabilidade.

Apenas para que o leitor possa ter a dimensão da pilha de obrigações desanimadoras, seguem em formato resumido:


01 - FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E DESTAQUE DA ISENÇÃO

A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.

A organização deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer
jus.


02 - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF

Caso houver pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser entregue a DIRF no ano subsequente
da retenção.


03 - PLACA INDICATIVA

A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Detalhe: para a entidade conseguir essa isenção são necessários 5 anos de serviços prestados e mais dois anos de processos intermináveis de processos correndo em Brasília-DF.

04 - PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC,
CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações
Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.


05 - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A Instrução Normativa SRF 695/2006 (alterada pela Instrução Normativa SRF 730/2007) trouxe a obrigatoriedade de entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, associações religiosas, mesmo que não tenham
qualquer valor a declarar.

Somente se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da DCTF.

06 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram o PIS com base na folha de salários.


Francisco Aroldo

Economista
Celular: (69) 9.9292 - 00 69


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