Moro diz que tentou evitar artigo que permitiu soltura de traficante do PCC



O ex-ministro da Justiça afirma que o Pacote Anticrime que enviou ao Congresso não continha artigo usado por Marco Aurélio para soltar André do Rap

 

O ex-ministro da Justiça Sergio Moro disse, neste domingo (11/10), que tentou evitar a inserção, no Código de Processo Penal (CPP), do artigo que embasou a decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello de soltar o traficando André de Oliveira Macedo, o André do Rap. A tentativa de Moro aconteceu quando ele encaminhou ao Congresso Nacional, no ano passado, seu Pacote Anticrime.

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"O artigo que foi invocado para soltura da liderança do PCC não estava no texto original do projeto de lei anticrime e eu, como ministro da Justiça e Segurança Pública, me opus à sua inserção por temer solturas automáticas de presos perigosos por mero decurso de tempo", disse Moro à Folha de S. Paulo.

O pacote de Moro produziu uma série de alterações na legislação brasileira. No entanto, o texto final, alterado pelo Congresso, incluiu o parágrafo único no artigo 316 do CPP (leia abaixo), usado por Marco Aurélio para conceder habeas corpus a André do Rap, que agora encontra-se foragido.

Bolsonaro poderia vetar

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Ao receber o texto alterado para sanção, o presidente Jair Bolsonaro fez vários vetos, mas não vetou a inclusão do artigo. Em maio passado, Moro disse que Bolsonaro buscava, ao deixar de vetar certos artigos, defender o filho e senador Flávio Bolsonaro. Neste domingo, a deputada estadual Janaina Paschoal (PSL-SP) disse que o presidente tem culpa na soltura de André do Rap por não ter vetado o parágrafo único.

Como ficou o artigo 316 do Código de Processo Penal após o Pacote Anticrime:

"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

Fonte: Correio Braziliense 



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