
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que proíbe municípios brasileiros de alterarem a nomenclatura de guardas municipais para “polícia municipal”, reforçando que a Constituição Federal não prevê esse tipo de denominação.
A decisão, reafirmada em julgamentos recentes, estabelece que apenas a União pode definir a estrutura do sistema de segurança pública. Pela interpretação da Corte, o termo “guarda municipal” está expressamente previsto na Constituição, enquanto a criação ou renomeação para “polícia municipal” é considerada inconstitucional.
O entendimento foi reforçado em decisões do ministro Flávio Dino, que manteve a suspensão de leis municipais que tentavam alterar a nomenclatura, como em casos de cidades de São Paulo. Segundo o magistrado, a mudança afronta o modelo constitucional e pode gerar distorções no sistema de segurança pública.
Apesar da proibição quanto ao nome, o STF tem ampliado o reconhecimento das atribuições das guardas municipais. A Corte já consolidou que esses órgãos integram o sistema de segurança pública e podem atuar no policiamento ostensivo e comunitário, inclusive realizando prisões em flagrante, respeitando os limites legais.
A controvérsia ganhou força após municípios aprovarem leis locais tentando rebatizar suas corporações como “polícia municipal”, sob o argumento de valorização da categoria e ampliação da sensação de segurança. Em diversos casos, porém, essas iniciativas foram barradas pela Justiça, seguindo o entendimento do STF.
Na prática, a decisão mantém a estrutura atual: as guardas municipais seguem como forças de segurança pública de caráter preventivo e comunitário, mas sem equivalência formal às polícias previstas na Constituição, como as polícias Civil e Militar.
Especialistas apontam que o tema ainda deve gerar debates no Congresso Nacional, especialmente em propostas de reforma da segurança pública, mas, até o momento, o posicionamento do STF uniformiza a interpretação jurídica em todo o país.
Fonte: noticiastudoaqui.com